Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056400-90.2014.8.10.0001.
AUTOR: ALLYSON FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALUIZIO BARROS PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 7487
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. ALLYSON FERREIRA PEREIRA ingressou com a presente ação revisional em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor realizou empréstimos com o BANCO RÉU, sendo o primeiro realizado no dia 16/03/2011 no valor de R$ 2.748,45 (Dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), operação n°772768013; o segundo em 25/04/2011 no valor de R$ 1.032,17 (Mil e trinta e dois reais e dezessete centavos), operação n° 774799635; o terceiro em 10/05/2011 no valor de R$ 26.325,48 (Vinte e seis mil e trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos),operação n°775521157; o quarto em 17/08/2011 no valor de R$ 3.142,20 (Três mil e cento e quarenta e dois reais e vinte centavos),operação n°780709906 e o quinto e último no dia 19/08/2011 no valor de R$ 1.122,07 (Mil e cento e vinte o dois reais e sete centavos), operação n°780835678. Afirma que vem encontrando grandes dificuldades de efetuar os respectivos pagamentos em decorrência dos juros abusivos cobrados. Assim, requer a procedência da ação para revisão dos contratos firmados. Despacho em ID 24632495 – pág. 19 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Na contestação em ID 24632495 – pág.24, o banco requerido suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, informa que efetuou os descontos a partir do contrato firmado com a parte autora, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade e todas as informações foram devidamente esclarecidas. Sem réplica pelo autor. Intimadas as partes a dizerem do interesse em produzir provas, oportunidade que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que o Autor pretende a revisão dos contratos firmados com a parte ré. Inicialmente cabe ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Em relação a preliminar suscitada pelo requerido, não verifico carência da ação ou falta de interesse de agir, visto que o autor junta todos os documentos aptos a demonstrar sua argumentação sobre ilegalidade dos juros cobrados, bem como demonstra todos os requisitos processuais em sua petição inicial, pelo que rejeito a preliminar e mantenho o benefício deferido. Adentrando no mérito da questão, tem-se que o autor possuía cinco contratos de empréstimo com o banco requerido, sendo o primeiro realizado no dia 16/03/2011 no valor de R$ 2.748,45; o segundo em 25/04/2011 no valor de R$ 1.032,17; o terceiro em 10/05/2011 no valor de R$ 26.325,48; o quarto em 17/08/2011 no valor de R$ 3.142,20 e o quinto e último no dia 19/08/2011 no valor de R$ 1.122,07. Totalizando, portanto, um débito de R$ 34.370,37. Em análise dos documentos acostados verifico que os contratos em comento atenderam aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos financeiros excessivos, pois os valores das parcelas são fixos e foram informados à parte autora ainda no momento da contratação. Ademais, não ocorreu fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas. No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano. A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso. Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao promovente. Nesse sentido, constata-se que o Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro. Em ID 24632493 pág. 1/10, tem-se apenas um cálculo produzido de forma unilateral. E, intimado a manifestar-se sobre dilação probatória, a parte manteve-se silente. A respeito dos juros moratórios, não logrou êxito o Autor em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas. E quanto à multa contratual, vê-se que não há nos autos prova de que tenha extrapolado a fixação legal, que é de 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ainda Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”. Ausentes também nestes pontos a alegada existência de encargos financeiros ilegais ou abusivos no contrato. No tocante à capitalização de juros, impende consignar a sua possibilidade para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança. Como fazem prova as seguintes ementas de julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo no agravo em recurso especial não provido. (STJ. AgRg no AREsp 292.853/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). Esse é o entendimento adotado por este Juízo. No caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito. Quanto à alegação de ilegalidade na utilização da Tabela Price, deve-se ponderar que o seu uso como método de amortização da dívida, não implica, necessariamente, na prática de anatocismo. À parte autora competia, isto sim, comprovar a sua existência no contrato objeto da ação revisional, sob pena de infringência ao art. 333, I do Código de Processo Civil. O que não ocorreu, pois a requerente se limitou a ilações genéricas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.