Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAILZA DA CONCEICAO ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA 10.585)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800317-43.2021.8.10.0076 – BREJO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILZA DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Apelado peticiona requerendo a homologação judicial de acordo, com o escopo de finalizar a demanda (id. 16385353). Era o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia da minuta do referido acordo (id. 16385354). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Na hipótese, após a interposição da apelação cível, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, entre outras disposições, o pagamento, pela instituição bancária requerida à parte autora da demanda, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo máximo de 25 dias úteis, a contar do protocolo do instrumento homologatório. Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código. Em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator