Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria da Soledade dos Santos Ferreira e outros Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Recorrido: Município de Paço do Lumiar Procurador: Dr. Flávio Vinícius Araújo Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800452-44.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento à apelação cível, rejeitou a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por entender que a verba já foi quitada, conforme comprovante juntado aos autos. Além disso, indeferiu o pedido de pagamento dos honorários contratuais, ao argumento de que os valores foram repassados em parcela única aos Recorrentes, juntamente com o crédito principal, cabendo ao causídico a cobrança autônoma a ser formalizada em face dos seus clientes (ID 16880386). Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em síntese, que os honorários da fase de conhecimento não foram recebidos, já que o comprovante a que se refere o Acórdão foi extraído de outro processo. Além disso, asseveram que, ao contrário do que concluiu o Tribunal, os créditos principais foram liberados após desconto dos honorários advocatícios contratuais, estando a verba disponível para ser repassada ao causídico (ID 16880386). Contrarrazões juntadas no ID 18315409. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão assentou de modo expresso que “Quanto ao pagamento dos honorários da fase de conhecimento, verifica-se o comprovante referente a este processo no ID 10841724, logo não merece prosperar a alegação dos recorrentes que não teria havido o pagamento […] para os honorários contratuais, como determinou a Juíza de base, deveria ser expedido um alvará em separado relativo a eles, cujos contratos foram juntados aos autos, deduzidos do montante a ser recebido pelos exequentes. Ocorre que já tendo havido o pagamento dos exequentes sem o referido desconto, mostra-se inviável o deferimento de tal pedido nesse momento, devendo os causídicos promoverem a cobrança diretamente aos exequentes” (ID 15500012). Com efeito, não é possível alterar essas premissas fáticas a fim de considerar que os honorários da fase de conhecimento não foram pagos ou que houve desconto dos honorários contratuais, como pretendem os Recorrentes, sob pena de incorrer em reavaliação de fatos e provas, pretensão inviável nesta fase processual, já que “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça