Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOANA LIMA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOANA LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 52858509) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a cobrança de tarifa bancária denominada de “Cesta Bradesco Expresso” alegadamente não contratado com a parte ré. Juntou documentos com inicial. Liminar indeferida e determinada a citação da parte ré em ID n. 52859031. Contestação ID n. 57807028. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica. (ID n. 68260213) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito. A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da contratação de seguro junto à demandada, com a denominação de “Cesta Bradesco Expresso”.
Sentença (expediente) - Autos n. 0801897-46.2021.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelo documento acostado aos autos pela parte ré, mormente cópia do contrato (ID n. 57807030 e n. 57807031), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, bem como não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 68260213. Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada. Neste sentido: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS. Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175). Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007234974, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado. Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora. Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito. Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas. Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, 01 de junho 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOANA LIMA DE OLIVEIRA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI9419 - CPF: 029.405.933-45
Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - Autos n. 0801897-46.2021.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por JOANA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., objetivando a abstenção de descontos relativos a cobrança de tarifa bancária denominada de “Cesta Bradesco Expresso” alegadamente não contratado com a parte requerida. (ID n. 52858509) A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. Fundamentação. A presente demanda versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há mais de um ano, uma vez que na inicial requer a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte autora sem que ela nada reclamasse. Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados. Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito. Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos. Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes à cobrança de “Cesta Bradesco Expresso”, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 17 de setembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito