Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 15.548), WILKER RICHARD MATOS (OAB/MA 14.594)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490), ISABELLE DE ALMEIDA RAMOS (OAB/PE 50.007) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-55.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS da sentença de ID 12090138 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Anulatória c/c Indenizatória deflagrada contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, condenando a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de custas e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 12090140), a apelante sustentou que a sentença deve ser reformada, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais, bem como pleiteou a exclusão da litigância de má-fé e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que é hipossuficiente, analfabeta e não agiu de má-fé. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de ID 12090144. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13502175). É o relatório. Passo a decidir. A apelante pleiteou a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado em danos morais e repetição do indébito, bem como para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e por litigância de má-fé. Nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC, “a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito”. Com efeito, a recorrente sustentou que os pedidos vindicados na ação originária devem ser julgados procedentes, deixando de impugnar especificamente termos da sentença. Manoel Caetano Ferreira Filho[1] leciona que é indispensável a indicação das circunstâncias de fato e de direito que se contrapõem a sentença guerreada, in verbis: “3. Fundamentação da apelação - No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado”. Trago à colação entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020); AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018). Por outro lado, conheço do pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé e em honorários advocatícios, porque fundamentado, embora de forma sucinta. Pois bem. O Magistrado a quo concluiu que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente, de fato, contraiu o empréstimo, tendo, inclusive, sido creditado o respectivo valor em sua conta bancária. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5. Conta n.º 6.204-9. CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça. Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Sentença que deve ser reformada nesse capítulo. V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos já consignados por esta Corte, segundo a teoria do venire contra factum proprium, não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário, quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário depositado em sua conta, partindo da premissa que, ao receber o valor tido como indevido e supostamente não contratado, deveria a parte procurar o Banco para devolvê-lo, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação. II – Para que seja aplicada a sanção de litigância de má-fé, a pretensão deduzida deve ser manifestamente impossível, configurando-se atitude proposital da parte, a ponto de trazer prejuízos à prestação jurisdicional. III - Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0572332016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) – grifei. Assim, inexistente a litigância de má-fé pelo apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento. Por derradeiro, registro que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte do Apelo e, na parte que conheço, dou parcial provimento, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] In Comentários ao Código de Processo civil, V.7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 95.