Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A DEMANDADO: THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A SENTENÇA THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM, devidamente qualificada nos autos, por advogado habilitado, opôs Embargos à execução promovida CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME, aduzindo, em síntese, que, realizou o pagamento da quantia acordada e impenhorabilidade de conta, razão pela qual pugna pela liberação da quantia penhorada. A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mencionando o entendimento jurisprudencial sobre a extensão da proteção legal para alcançar quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, não só em cadernetas de poupanças, mas também em conta corrente e por atingir verba salarial. É o breve relato, passo a decidir. Assiste razão em parte a embargante. Senão, vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que houve conciliação entre as partes (id 38428055) nos seguintes termos: “ a requerida compromete-se a pagar a autora 30( trinta) parcelas iguais e fixas de R$ 300,00, no dia dez de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, totalizando R$ 9.000,00; mediante depósito/transferência ao Banco Bradesco, agência 3785-0, conta corrente nº 12.189-4, de titularidade Centro Educacional Monte Carmelo, CNPJ 02.426.073/0001-75; que a primeira das trinta parcelas venceria no dia 10/12/2020; que o presente acordo põe termo a esta demanda; que em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 10% sobre o saldo devedor ”. Em 08/11/2021, o exequente compareceu aos autos informando o inadimplemento da 8ª parcela da referida transação com vencimento em julho de 2021 e solicitou a execução do acordo( id 55793567). Somente após o referido pedido, a embargante/ré realizou o pagamento da 8ª a 11ª parcela da transação, no total de R$ 1.200,00, consoante id 62388166/ id 61554502. Desse modo, a embargante/executada pagou as parcelas com vencimento em 10/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021 e 10/10/2021 apenas em 10/11/2021, além disso, as parcelas posteriores( 10/11/2021, 10/12/2021 e 10/01/2022) foram quitadas com atraso, conforme se extrai da própria planilha juntada nos embargos id 61554502 e id 62388166. Sendo assim, em que pese o pagamento das mencionadas prestações, estas ocorreram fora do prazo assinalado, razão pela qual devida a execução das parcelas vincendas, acrescida da multa de 10%( dez por cento), nos termos da transação celebrada entre as partes. Vale ressaltar, que, o pedido de execução ocorreu em 08/11/2021, ou seja, antes do pagamento das prestações do acordo em atraso, que se deu em 10/11/2021. Ademais, na planilha de cálculo (id 59671499) referente ao montante devido houve abatimento da quantia paga em 10/11/2021 de R$ 1.200,00. Por outro lado, como foi pago após este cálculo e penhora, as parcelas do acordo( com vencimento 10/11/2021( pagamento em 07/12/2021), 10/12/2021( pagamento em 03/01/2022), 10/01/2022( pagamento em fevereiro/2022) e 10/02/2022), no total de R$ 1.200,00 há excesso de constrição. Isto porque foi penhorado o valor de R$ 6.693,38 na conta da embargante sem exclusão do referido valor, com isso, deve ser devolvida à executada/embargante à quantia de R$ 1.200,00. No tocante a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. Com efeito, na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line, atribui-se ao executado, a teor do art. 854, parágrafo 3°, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário, assim penhorado, ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade. Na hipótese em tela, além da conta objeto de penhora se trata de conta corrente, não há como se constatar que o saldo nela depositado é oriundo do recebimento da pensão alimentícia de seus filhos ou de verbas salariais do seu trabalho de empreendedora, nem que a quantia depositada tinha finalidade de poupança para justificar a impenhorabilidade até 40 salários mínimos, conforme alegado pela embargante, notadamente porque não anexou os extratos bancários da conta bloqueada. Ademais, a conta corrente é forma diversa da conta salário, que, segundo as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil é “ um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques”. Vale ressaltar, que, o entendimento da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante a extensão da proteção legal para alcançar quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, em conta corrente, se refere aos casos de depósito com finalidade de poupança e não simplesmente em qualquer situação, o que não restou demonstrado no caso ora analisado. Isto porque a executada juntou várias fotos dos materiais comercializados por ela em sua rede social e cópia de sentença para demonstrar o deferimento da pensão alimentícia em seu favor. Todavia, não juntou nada para provar que a mencionada pensão ou que o dinheiro depositado pelos seus clientes era depositado apenas na conta penhorada. De igual sorte, não há prova de que a conta corrente penhorada era utilizada com a finalidade de poupança para justificar a impenhorabilidade até o patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, não há que de falar em irregularidade na penhora aqui tratada. À luz do exposto, com base nos argumentos supra, acolho parcialmente os embargos interpostos por THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás judiciais em favor da embargante/executada, THAYANNA FABIOLA MILHOMEM CUTRIM, no valor de R$ 1.200,00 e o restante penhorado de R$ 5.493,38 deve ser liberado em favor do CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA – ME. Após, a liberação dos valores arquive-se o feito. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801314-52.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)