Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803852-72.2021.8.10.0110.
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Analisando os autos, observo que a instituição bancária comprovou nos autos nº 0803850-05.2021.8.10.0110 a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão específico (id 55739319), de forma que a cobrança amparada em instrumento contratual se coaduna com o mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC). Assim, improcedem os danos materiais e morais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil do requerido (art. 927, CC). DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial do processo nº 0803623-15.2021.8.10.0110, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Por outro lado, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro de ofício a litispendência e extingo os processos 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110 sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Em razão do reconhecimento da conexão, determino que a secretaria proceda com o apensamento dos processos nº 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110 aos autos nº 0803623-15.2021.8.10.0110, para que passem a tramitar de maneira conjunta. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: JOSEFA SANTANA CAMPOS Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por JOSEFA SANTANA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA CONEXÃO E DA LITISPENDÊNCIA Não obstante a elevada distribuição de processos no âmbito desta Comarca, esse juízo mantém-se atento às peculiaridades da litigância de massa e temerária, que assoberba demasiadamente a escassa força de trabalho responsável pela análise e movimentação dos procedimentos. Na hipótese, a autora JOSEFA SANTA CAMPOS, por intermédio da mesma advogada, propôs quatro ações idênticas para contestar a legalidade da cobrança da tarifa bancária cesta bradesco expresso. E nem se alegue que as demandas são distintas em razão da diferença dos valores cobrados a título de tarifa bancária, pois a experiência desse juízo revela que a instituição financeira ora processada não adota um valor padrão de cobrança para essa exação, que normalmente oscila mês a mês, sem aparente critério de padronização. Destarte, como os processos 0803623-15.2021.8.10.0110, 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110 possuem como causa subjacente a contratação do pacote de serviços bancários que enseja a cobrança cesta bradesco expresso e, portanto, possuem idêntica causa de pedir e pedidos, bem como perfeita identidade de partes, não há outro caminho que não o reconhecimento da litispendência dos processos nº 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110 em relação ao feito nº 0803623-15.2021.8.10.0110, distribuído de forma preventa, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro de ofício a litispendência e extingo os processos 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110 sem resolução do mérito. Nesse contexto, também por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a conexão probatória entre os processos 0803623-15.2021.8.10.0110, 0803850-05.2021.8.10.0110, 0803851-87.2021.8.10.0110 e 0803852-72.2021.8.10.0110, de forma a primar pela economia e economicidade processual, bem como pela duração razoável do processo. Determino que a secretaria proceda a reunião dos processos. DA PRELIMINAR Não prosperar a preliminar de ausência de interesse processual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Passo ao exame do mérito. MÉRITO - PROCESSO nº 0803623-15.2021.8.10.0110 A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA