Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZILVANIA FERREIRA MOTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: BRUNO CENDES ESCÓRCIO, GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROFESSORA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Na espécie, não assiste integral razão à recorrente, no acórdão recorrido restou estabelecido, de ofício, que os honorários advocatícios deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, isso porque, equivocadamente, o magistrado de base arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. No entanto, entendo que no momento em que houver a liquidação da sentença em primeiro grau, o magistrado de base, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, deve considerar o trabalho adicional do causídico realizado em grau recursal, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça. IV. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809421-07.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator