Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIADE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB MA 16629)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806890-45.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação interposta por ELIADE DA SILVA MONTEIRO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição e julgamento do agravo de instrumento nº 0810188-68.2020.8.10.0000 (id 14908632) à relatoria do Des. Marcelino Chaves Everton, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção. O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des. Marcelino Chaves Everton, para os devidos fins, mediante baixa da distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa