Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO VICTOR SERRA DO N. DELGADO (OAB PI 1064)
AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB PI 3923/03), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB PI 11066/13) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0819623-32.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802441-47.2021.8.10.0060 TIMON/MA
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA, rejeitou liminarmente a impugnação interposta (id 55287986 PJE1). Em suas razões recursais (id 13725728), a agravante defende a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois o prazo somente se iniciaria após a garantia do juízo, reafirma o excesso de execução e pede a concessão de efeito suspensivo para que sejam obstaculizados os efeitos da decisão agravada, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (grifo nosso) Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo a analisar os requisitos legais. No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, oiu seja, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, uma vez que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, além do que colhe-se dos autos que a agravante, ora executada, foi instada a efetuar o pagamento do débito em 24.05.2021, tendo sido esclarecida na oportunidade que o prazo para apresentação da impugnação se iniciaria logo em seguida ao decurso do primeiro prazo, todavia a agravante não se manifestou. Observa-se ainda que somente em 27.07.2021 a agravante interpôs a impugnação alegando excesso de execução, revelando-se, portanto, intempestiva, motivo pelo qual hei por bem manter, nesse primeiro momento de exame do feito, a decisão recorrida. Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão melhor apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo de primeiro grau o indeferimento da medida. Intime-se o agravado para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO VICTOR SERRA DO N. DELGADO (OAB PI 1064)
AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA ADVOGADOS: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB PI 3923/03), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB PI 11066/13) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0819623-32.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802441-47.2021.8.10.0060 TIMON/MA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA MARIA CARVALHO LIMA DO NASCIMENTO, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Não havendo elementos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, a parte foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse legal, mas limitou-se a afirmar que havia sido deferido o benefício na ação de conhecimento. É o que cumpria relatar. Decido. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Grifei. Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1. Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ausência, na hipótese. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei). Assim, a mera declaração de hipossuficiência não basta para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto. Na singularidade do caso, a recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, além do que em relação à ação de conhecimento que culminou com o título executivo, objeto do cumprimento de sentença nº 0802441-47.2021.8.10.0060 houve a revogação do benefício de justiça gratuita pelo magistrado a quo. Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito. Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus. Ademais, em homenagem ao acesso à justiça, atualmente é possível o deferimento do parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Nesse passo, no caso em debate, não há elementos a evidenciar a alegada condição de hipossuficiência da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao acesso à justiça e com permissivo no CPC, oportunizo o recolhimento do preparo em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e a segunda, nos trinta dias seguintes ao recolhimento da 1ª, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator