Execução de Título Extrajudicial 0802247-94.2021.8.10.0012 - TJMA | JusConsulta
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Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 30.626,25
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Processos relacionados
JE · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 7� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/04/2025, 10:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
03/04/2025, 10:53
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 21:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/02/2025, 19:58
Conclusos para julgamento
15/02/2025, 20:55
Juntada de Certidão
15/02/2025, 20:55
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
07/02/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
07/02/2025, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2025, 15:43
Conclusos para despacho
16/12/2024, 16:07
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Todas as movimentações
(220)
Arquivado Definitivamente
03/04/2025, 10:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
03/04/2025, 10:53
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 21:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
17/02/2025, 19:58
Conclusos para julgamento
15/02/2025, 20:55
Juntada de Certidão
15/02/2025, 20:55
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
07/02/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
07/02/2025, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2025, 15:43
Conclusos para despacho
16/12/2024, 16:07
Juntada de termo
16/12/2024, 16:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:02
Juntada de Certidão
29/11/2024, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 19:07
Conclusos para despacho
05/11/2024, 14:47
Juntada de Certidão
05/11/2024, 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/10/2024, 17:46
Conclusos para decisão
01/10/2024, 13:30
Juntada de termo
01/10/2024, 13:30
Juntada de petição
25/09/2024, 19:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
23/09/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
21/09/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 11:24
Juntada de ato ordinatório
13/09/2024, 16:38
Juntada de Certidão
13/09/2024, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 01:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
23/08/2024, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 06:58
Conclusos para decisão
30/07/2024, 11:25
Juntada de termo
30/07/2024, 11:23
Juntada de petição
29/07/2024, 13:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
22/07/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
21/07/2024, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 10:43
Juntada de ato ordinatório
18/07/2024, 10:32
Juntada de Certidão
18/06/2024, 16:38
Juntada de Certidão
15/05/2024, 10:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
08/05/2024, 12:24
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:46
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
19/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 01:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
19/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 13:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
11/04/2024, 09:55
Conclusos para decisão
25/02/2024, 10:47
Juntada de Certidão
25/02/2024, 10:47
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2024.
30/01/2024, 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
30/01/2024, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
30/01/2024, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
30/01/2024, 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/01/2024, 10:38
Juntada de petição
27/12/2023, 10:49
Conclusos para despacho
07/12/2023, 14:40
Juntada de termo
07/12/2023, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 02:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:18
Juntada de diligência
28/11/2023, 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2023, 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:01
Expedição de Mandado.
27/11/2023, 15:19
Juntada de petição
22/11/2023, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 19:27
Conclusos para decisão
16/11/2023, 15:34
Juntada de Certidão
16/11/2023, 15:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 17:11
Conclusos para despacho
26/10/2023, 14:37
Juntada de Certidão
26/10/2023, 14:37
Processo Desarquivado
17/10/2023, 10:53
Juntada de petição
13/10/2023, 23:06
Arquivado Definitivamente
26/06/2023, 10:18
Transitado em Julgado em 31/05/2023
26/06/2023, 10:16
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
30/05/2023, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2023, 09:45
Conclusos para decisão
15/05/2023, 15:47
Juntada de termo
15/05/2023, 15:46
Publicado Intimação em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:06
Juntada de petição
12/05/2023, 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 11:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
03/05/2023, 18:32
Conclusos para decisão
18/04/2023, 13:04
Juntada de Certidão
18/04/2023, 13:03
Juntada de Certidão
18/04/2023, 10:05
Juntada de petição
11/04/2023, 10:03
Publicado Intimação em 13/02/2023.
28/03/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
28/03/2023, 11:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
28/03/2023, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
28/03/2023, 11:38
Juntada de Certidão
27/03/2023, 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/02/2023, 09:00
Conclusos para despacho
08/02/2023, 11:40
Juntada de termo
08/02/2023, 11:40
Juntada de petição
06/02/2023, 23:02
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 11:37
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
24/01/2023, 11:37
Juntada de Certidão
10/01/2023, 15:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 20:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
08/11/2022, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:24
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2022, 15:44
Conclusos para despacho
17/10/2022, 12:35
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
17/10/2022, 12:35
Juntada de petição
14/10/2022, 16:36
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 09:46
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
06/10/2022, 14:42
Juntada de Certidão
21/09/2022, 10:42
Juntada de Certidão
05/09/2022, 13:33
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
19/08/2022, 19:49
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
19/08/2022, 17:42
Juntada de Certidão
15/08/2022, 09:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DECISÃO Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que ambas as partes pretendem a composição, muito embora não concordem quanto ao valor do parcelamento do saldo remanescente. Nesse contexto, entendo ser o caso de designar audiência de conciliação, por ser esta a maneira mais célere e menos onerosa de resolver a questão, especialmente considerando que não foi encontrado saldo suficiente nas contas do executado para quitar a obrigação de uma só vez. Deve ser lembrado, ainda, que foi o exequente quem optou pelo procedimento dos JECs, cujo objetivo maior é a formalização de acordo. Outrossim, a audiência de conciliação pós-penhora encontra previsão na lei 9.099/95, e além disso, o próprio CPC, em seu artigo 772, I, aduz que no processo de execução o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes. Assim, determino à Secretaria que designe data para realização de audiência de Conciliação com a devida intimação das partes para o ato, ficando o exequente avisado, desde já, que a ausência ao ato ensejará a extinção do processo, e o executado, que sua ausência acarretará na continuidade da execução forçada. Por fim, considerando que a impugnação à execução foi julgada improcedente, determino a expedição de alvará em favor do exequente, o qual poderá ser na modalidade de transferência, caso indicada conta para depósito. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Cumpra-se. São Luís-MA, 25/07/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail:
[email protected]
05/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 14:15
Outras Decisões
26/07/2022, 16:45
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 11:30
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 10:17
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 17:10
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 16:07
Decorrido prazo de DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:47
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
22/07/2022, 15:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
06/07/2022, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
06/07/2022, 06:55
Conclusos para decisão
01/07/2022, 15:59
Juntada de termo
01/07/2022, 15:58
Juntada de petição
29/06/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DESPACHO Não ha reconsideração de sentença, razão pela qual Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito do requerido nesse sentido/ Quanto ao pedido de parcelamento, ouça-se o autor sobre o mesmo, no prazo de cinco dias. São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail:
[email protected]
29/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 13:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
24/06/2022, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
24/06/2022, 02:13
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2022, 17:53
Conclusos para despacho
23/06/2022, 17:28
Juntada de termo
23/06/2022, 17:28
Juntada de petição
20/06/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 SENTENÇA Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Trata-se de embargos à penhora parcial de R$ 3.538,00 (id 64721326), onde se alega de forma preliminar, a ilegitimidade ativa e no mérito, requer o desbloqueio de valores, pois segundo o Embargante, funcionário público, a penhora recaiu sobre seu salário de professor. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois como se verifica na petição inicial a Exequente é a empresa M. FRANCO TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privada, inscrita no CNPJ, sob nº06.376.109/0001-0. A nomenclatura diversa no sistema PJe não retira a legitimidade da Exequente. A alegação da impossibilidade de penhora sobre remuneração não merece prosperar, vejamos. A questão da absoluta impenhorabilidade, com suporte no art. 833, IV, do CPC, esta resta de certo modo mitigada, pela doutrina e jurisprudência que tem vislumbrado a possibilidade de que parte do numerário em conta bancária seja constrito em prol da efetividade do processo de execução. Ressalto que tal hipótese não se constitui em afronta ao princípio de que execução deve se desenvolver da forma menos onerosa ao devedor. Ao contrário, desde que o valor penhorado, não se afigure excessivamente oneroso, entendo que não há violação da regra legal contida no art. 833 do CPC, pois não inviabiliza a programação financeira da parte Executada. A resposta do sistema SISBAJUD indica que a penhora recaiu somente na conta corrente do Banco do Brasil (id 66041773), mas não há prova de ser uma conta salário, como alega o Embargante, muito menos comprova que é servidor público e/ou professor. Tais elementos de prova poderiam ser juntados pelo Embargante, que tem contra si uma execução no valor de R$ 24.744,00 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e quatro reais) e teve penhorada quantia inferior a 20% (vinte por cento) da dívida, mas juntou um mero extrato parcial. Note-se que diante do princípio da cooperação das partes, previsto no CPC/2015 e da necessidade de efetividade da execução, deve a parte Executada, ao menos indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade de justiça e aplicada a multa, prevista no p.u. do art. 774, V, do CPC, além de nova ordem de penhora via SISBAJUD em suas contas bancárias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e intimo o Executado a indicar bens passiveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça e de ser realizada nova penhora, acrescida da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor desta execução. Não sendo interposto recurso inominado desta decisão com caráter de sentença, expeça-se o alvará judicial em favor do Exequente. Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Executada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Intimem-se as partes. São Luís, 14/06/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail:
[email protected]
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 17:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
14/06/2022, 09:13
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
27/05/2022, 14:47
Conclusos para decisão
04/05/2022, 13:48
Juntada de termo
04/05/2022, 13:48
Juntada de petição
03/05/2022, 18:32
Juntada de petição
03/05/2022, 18:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
19/04/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL no valor de R$ 3.538,00 da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico ainda que o valor penhorado encontra-se pendente de transferência ou desbloqueio em razão dos embargos a execução. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Certifico que o executado apresentou embargos à execução no prazo legal. De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra. Maria José França Ribeiro, Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte interessada( requerente) para ciência da certidão, assim como, para apresentar manifestação aos embargos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail:
[email protected]
13/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 09:44
Juntada de Certidão
12/04/2022, 08:54
Juntada de Certidão
12/04/2022, 08:44
Juntada de Certidão
06/04/2022, 11:09
Juntada de Certidão
22/03/2022, 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2022, 10:08
Juntada de certidão
22/03/2022, 10:08
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
21/03/2022, 15:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
09/03/2022, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
09/03/2022, 18:20
Expedição de Mandado.
09/03/2022, 08:47
Juntada de petição
07/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução do mandado de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID 61447397), em razão do requerido não residir no endereço informado, Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte A
07/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 22:33
Juntada de Certidão
03/03/2022, 13:57
Decorrido prazo de SANTOS E COUTINHO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
25/02/2022, 14:51
Juntada de Certidão
21/02/2022, 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/02/2022, 23:22
Juntada de certidão
21/02/2022, 23:22
Juntada de Certidão
03/02/2022, 10:18
Expedição de Mandado.
03/02/2022, 10:17
Juntada de Mandado
02/02/2022, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2022, 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
29/01/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
29/01/2022, 11:53
Conclusos para despacho
25/01/2022, 10:41
Juntada de Certidão
25/01/2022, 10:41
Juntada de petição
24/01/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0802247-94.2021.8.10.0012. REQUERENTE: SANTOS E COUTINHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELISANGELO MELO LOBO - MA13563-A REQUERIDO(A): DAGOLBERTO CALAZANS ARAUJO PEREIRA DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá cumprir as seguintes diligências: a) Anexar comprovante de localidade atualizado em nome da parte autora para verificação de comp Intimação - CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2022, 21:45
Conclusos para despacho
18/12/2021, 12:10
Distribuído por sorteio
18/12/2021, 12:10
Documentos
Sentença
•
17/02/2025, 19:58
Despacho
•
02/02/2025, 15:43
Despacho
•
27/11/2024, 19:07
Decisão
•
17/10/2024, 17:46
Ato Ordinatório
•
13/09/2024, 16:38
Despacho
•
21/08/2024, 06:58
Ato Ordinatório
•
18/07/2024, 10:32
Sentença
•
11/04/2024, 09:55
Decisão
•
12/01/2024, 10:38
Despacho
•
21/11/2023, 19:27
Despacho
•
09/11/2023, 17:11
Despacho
•
17/05/2023, 09:45
Sentença
•
03/05/2023, 18:32
Decisão
•
09/02/2023, 09:00
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•
24/01/2023, 11:37
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Todos os documentos
(22)
Sentença
•
17/02/2025, 19:58
Despacho
15/06/2022, 00:00
•
02/02/2025, 15:43
Despacho
•
27/11/2024, 19:07
Decisão
•
17/10/2024, 17:46
Ato Ordinatório
•
13/09/2024, 16:38
Despacho
•
21/08/2024, 06:58
Ato Ordinatório
•
18/07/2024, 10:32
Sentença
•
11/04/2024, 09:55
Decisão
•
12/01/2024, 10:38
Despacho
•
21/11/2023, 19:27
Despacho
•
09/11/2023, 17:11
Despacho
•
17/05/2023, 09:45
Sentença
•
03/05/2023, 18:32
Decisão
•
09/02/2023, 09:00
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•
24/01/2023, 11:37
Despacho
•
07/11/2022, 15:44
Decisão
•
26/07/2022, 16:45
Despacho
•
23/06/2022, 17:53
Sentença
•
14/06/2022, 09:13
Ato Ordinatório
•
03/03/2022, 13:57
Despacho
•
31/01/2022, 20:09
Despacho
•
11/01/2022, 21:45