Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LURDILENE PINHEIRO COELHO RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0810798-38.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LURDILENE PINHEIRO COELHO em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros. Processo oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Alega a autora que é possuidora, desde o ano de 1991, de imóvel residencial não legalizado, situado na Rua Principal, Casa 19, Vila Cristalina/Ipase de Baixo, nesta capital, onde habita com o marido e seus três filhos. Revela que o referido imóvel está edificado em alvenaria, coberto com telhas, inteiramente rebocado, constituído de seis compartimentos, sendo dois quartos, uma sala e uma cozinha, dois banheiros e quintal. Narra que, com o início da construção de empreendimento multifamiliar (Condomínio Ilha Parque) pelo Grupo Sá Cavalcante, através das empresas demandadas, o imóvel residencial da autora passou a apresentar diversas fissuras e o comprometimento de sua estrutura, colocando em perigo a segurança e o patrimônio da autora e de sua família. Registra que o imóvel residencial da autora passou a apresentar diversas fissuras e o comprometimento de sua estrutura, colocando em perigo a segurança e o patrimônio da autora e de sua família. Diz que com o alagamento da rua em que está situado o imóvel, no período de chuva, teriam causado problemas quanto ao escoamento da água, que acumula e acaba invadindo a casa, causando prejuízos para os moradores. Ressalta ainda que, devido às obras, a poluição sonora é um problema recorrente, incomodando os moradores, além de exercer forte pressão sobre as paredes e móveis, provocando vibrações intensas. Informa ademais que, outros transtornos também podem ser apontados, como o excesso de poeira que não só obriga o requerente a manter sua casa fechada, como também foi responsável pelo desenvolvimento de problemas respiratórios nos moradores do imóvel, tornando-se recorrente visitas ao hospital. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e danos morais. Com a inicial juntou documentos. Despacho de ID Num. 5626510 deferiu-se a gratuidade de justiça e determinando a citação dos requeridos e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contestação de ID Num. 8839241, o Município de São Luís alega existência de sentença transitada em julgado de ação de nunciação de obra nova que se liga materialmente ao presente processo e o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo suposto fato danoso Em contestação de ID Num. 9295453, a SC2 Maranhão de Centros Comerciais LTDA e Daniel de La Touche Participações arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade da parte ativa, falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam, e responsabilidade extracontratual. No mérito, a improcedência dos pleitos autorais; ausência de danos morais. Réplica sob ID Num. 9691987. Manifestação de ausência de interesse do Ministério Público sob ID Num. 10444506. Petição de SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA e DANIEL DE LA TOUCHE PARTICIPAÇÕES (ID. Num. 12013565) em que alega a existência de conexão com o processo nº 0810532-51.2017.8.10.0001, igualmente proposto em face das Demandadas, perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Decisão de ID. Num. 29097244, que determinou a remessa dos autos da 5ª Vara da Fazenda Pública para este juízo fazendário, em razão da conexão. Petição do Requerido de ID. Num. 50324388, juntando laudo pericial de processo diverso que trata de residência próxima à da Autora. Despacho de ID Num. 60530918, intimando a autora para se manifestar da petição e laudo pericial acostados pela requerida. Manifestação da autora sob ID Num. 66584393 sustentando que o direito de produzir prova pericial precluiu nos presentes autos e pugnando pelo julgamento do mérito. Conclusos. É o breve relatório. Decido. Pretende a autora a indenização por danos morais e materiais que teriam sido decorrentes das obras promovidas pelos requeridos, que estariam acarretando diversos transtornos materiais e à sua saúde e de sua família. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Sustentam os réus a autora não possui legitimidade para ingressar com a ação, pois é apenas possuidora do imóvel, não sendo proprietária. Ocorre que é necessário reconhecer que a ausência de título de propriedade do imóvel não pode ser considerado para excluir a legitimidade ativa da demandante. Pois é fato notório que a área em comento, como bem consta no laudo acostado à inicial, é de manguezal, sendo Área de Preservação Permanente, nos termos da lei 12.651/2012, art. 4º, incisos VI e VII. Contudo, restou claro que a requerente possui posse do imóvel, residindo na localidade desde 2002. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a parte requerida que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, pois não pode ser compelida a realizar reparos de responsabilidade exclusiva do Poder Público, e que a parte da "Rua" em que se localiza a casa da requerente está inclusa no terreno de propriedade do Grupo das Requeridas. De forma que a Rua é sua propriedade, e que qualquer serviço público a ser realizado é de responsabilidade dos entes públicos. Mas, conforme alega o requerido, os empreendimentos ora apontados como causadores dos danos à Requerente, são de propriedade dos requeridos, de forma que não há o que falar em ilegitimidade passiva. Pois caso reste comprovado que os danos foram causados pela obra promovida pelos requeridos, cabe a este a reparação dos danos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente acostou aos autos Laudo da Defesa Civil que constata a "deficiência no fluxo das águas pluviais, principalmente nos períodos chuvosos, causando alagamentos"; "localização geográfica inferior ao nível da Avenida Daniel de La Touche, principal fluxo de acesso à área"; "proximidade ao mangue onde este é o receptor de resíduos de materiais inorgânicos". Consta ainda que "a Avenida Principal recebe o escoamento das águas pluviais da Avenida Daniel de La Touche, sendo intensificada posterior a construção de um Prédio Residencial Multifamiliar que está em andamento a execução pela Construtora Sá Cavalcante. Em sua defesa, o Município de São Luís sustenta que tais problemas não dizem respeito à sua atuação, pois não se trata de um problema ocasionado por obra pública e que inexiste nexo causal entre a atividade exercida pelo Poder Público Municipal e o dano alegado pela requerente. Os Requeridos Sá Cavalcante e Daniel de La Touche Participações, por sua vez, que mesmo quando as obras estavam em curso não houve danos aos imóveis, e que tampouco ocorreriam agora que o empreendimento já está finalizado, estando ausente sua culpa/responsabilidade, pois o que fez foram melhorias na área, restando comprovado que as casas tiveram construção cravejadas umas nas outras. Assim, considerando as alegações dos requeridos, é forçoso reconhecer que, consoante ao que o próprio laudo acostado pela autora na inicial, os problemas relacionados ao escoamento das águas pluviais já existiam, pelas características da própria região escolhida pela autora para sua moradia. Ademais, é possível vislumbrar que a instabilidade do solo, pode igualmente ser responsável pelas rachaduras nas paredes e favorecerem os alagamentos, não podendo ser descartada a possibilidade de que a própria construção irregular da residência, ainda que não ocorresse nenhum fator externo, poderia ser a responsável pelos problemas estruturais da residência. Ora, a autora não demonstrou a regularidade da sua construção, em especial pela área escolhida para tal, deveria de forma imprescindível ser realizada dentro de parâmetros técnicos calculados de forma a considerar todas as peculiaridades da localização, que como o próprio laudo acostado na inicial se refere, é anterior à construção do empreendimento dos requeridos. Deixou também a autora de comprovar os danos materiais sofridos, não juntando quaisquer comprovantes de que tenham sido decorrentes da construção dos requeridos, visto que sustenta residir na localidade desde 1991. Nesse sentido, entendo que os requeridos não podem ser responsabilizados por danos que seriam decorrentes de fatores inerentes à zona geográfica do imóvel.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos moldes do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recursos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.