Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: J E CARVALHO FEITOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) PARTE RÉ: ROSANI NOLETO MENDONCA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ELMANO SANTOS BASTOS (OAB 2997-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) e Advogado(s) do reclamado: ELMANO SANTOS BASTOS (OAB 2997-MA), da sentença ID 66101143, a seguir transcrita: "Cuida-se de execução de título extrajudicial manejada por J.E. CARVALHO FEITOSA em face de ROSANI NOLETO MENDONÇA, buscando a satisfação de crédito no valor original de R$ 9.581,49, em razão do inadimplemento contratual firmado entre as partes. Até a presente data o exequente não logrou êxito em localizar bens para satisfação do crédito perseguido. Intimada sobre a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com concessão de prazo para novas diligência para localização de bens. Os autos vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADOS. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em 16/06/2004, ao passo que, em 11/01/2005, a primeira tentativa de penhora de bens resultou infrutífera (fl.20), resultado negativo que o exequente tomou ciência em 20/01/2005 (fl.21). Há mais de 15 anos, restam infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de expropriação para fins de satisfação do crédito perseguido. Ora, nada obstante a natureza e importância de satisfação do crédito decorrente do inadimplemento de título dotado de força executiva, é certo que o processo não pode eternizar-se sem solução. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, tem-se o curso do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, há de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança, a teor dos comandos dispostos no artigo 206, § 5º, I, do CC c.c artigo 921, III, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000608-28.2004.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Ante o exposto, declaro a incidência da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 921, III, §5º do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte exequente. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas - MA, 4 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".