Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Viana Costa Advogado(a)(s): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344) Apelado(a): Banco Ficsa S/A Advogado(a): Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Viana Costa interpôs o presente recurso de apelação cível contra a sentença de ID nº 14411877, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0801325-.07.2018.8.10.0029, ajuizada contra o Banco Ficsa S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, p. único, e 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais de ID nº 14411880 a parte apelante assevera, em síntese, que merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não existir conexão entre os processos cujos contratos são distintos, não necessitando de reunião dos processos. Sustenta que “não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor”. Requer o provimento do apelo para anular a sentença hostilizada, declarando a desnecessidade de reunião de todos os contratos de empréstimos que se pretende discutir em uma única ação. Contrarrazões em id 14411889 pleiteando o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID nº 14699168). É o relatório. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Não obstante a interposição da apelação pelo autor é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, p. único e 485, I, do CPC, por não atender ao comando judicial que determinou a juntada de extratos bancários. Registre-se, portanto, que a sentença fundamentou-se na ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, qual seja: “assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados”. Todavia, o apelante, em momento nenhum do recurso, fez menção a tais fundamentos ou dialogou com as razões de decidir. Suas razões recursais, no entanto, atacam uma suposta ordem de não atender ao comando judicial que determinou a emenda da inicial para que a parte requerente reúna todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. Sustenta, portanto, em dissonância com o decisum, que é descabido condicionar o prosseguimento da demanda à reunião de todos os contratos em um só processo, sendo que na verdade fora determinada a juntada de extratos bancários. Assim, restando às razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na r. sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS. As razões recursais devem guardar estrita relação de pertinência com a matéria enfrentada pela sentença hostilizada. Quando as razões do apelo se encontram inteiramente dissociadas do fundamento do decisum, o recurso não pode ser conhecido. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000190093062001 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas do objeto da lide. (TRF-4 - APL: 50079780320194049999 5007978-03.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente mera menção a qualquer peça anterior ou matéria não discutida no ato judicial recorrido, devendo o recorrente atacar os fundamentos da decisão que deseja rebater, especificamente, sob pena de desvirtuar a competência recursal originária do Tribunal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00571086819918090036, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO NA AVENIDA DAS AMÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. APELO DA AUTORA DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Razões recursais referem-se a fatos e fundamentos diferentes do caso dos autos. 2. Alegação de que foram comprovados o nexo causal e os danos morais decorrentes de queda em bueiro. A ação em questão é decorrente de atropelamento. 3. Alegação de falha na prestação de serviço ao consumidor. Réu da ação é pessoa particular que dirigia seu automóvel próprio. 4. Argumentos genéricos sobre responsabilidade e dano moral. 5. Manifesta ausência de dialeticidade que impede o conhecimento do recurso do autor, conforme exegese do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Requisito de admissibilidade recursal não atendido. Recurso não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04404379320128190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido também o TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente doprincipal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00). Portanto, diante da ausência de dialeticidade entre a sentença e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal. Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A11
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801325-07.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto