Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUELY MARQUES DE MACEDO ADVOGADOS: ALISSON PESTANA COSTA (OAB/MA 12762) E SILVETE PESTANA COSTA (OAB/MA 7176)
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA Nº. 10.021) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ACORDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE DISJUNTOR. SOBRECARGA DO SISTEMA. TROCA DO EQUIPAMENTO. DEMORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da discussão é sobre a existência de responsabilidade objetiva da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em reparar os danos que a parte Autora/Apelante afirma ter sofrido em decorrência da demora na substituição de disjuntor elétrico. II. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. III. O juiz de base acertadamente observou que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só alcançam até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da respectiva unidade consumidora, vejamos: “Ora, nos termos da Resolução 414/210 da ANEEL, arts. 166 e 167, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só vai até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da Unidade Consumidora, pois, após esse ponto, toda a responsabilidade é do consumidor, inclusive no que se refere a danos a terceiros.” IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802156-08.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802156-08.2019.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airtom Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELY MARQUES DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Companhia Energética do Maranhão – Cemar, atual Equatorial, julgou improcedentes os pedidos autorais. Consta da inicial que a parte Autora busca a reparação material e moral em decorrência da demora para a troca de disjuntor do quadro elétrico de sua unidade consumidora, fato que teria ocasionado prejuízos de ordem material pela perda dos alimentos perecíveis e moral pelo constrangimento e abalo psicológico sofrido. Após a instrução do feito o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por entender ausente a responsabilidade objetiva da parte Requerida/Apelada. Irresignada, a Apelante alega que são devidas as indenizações; que houve falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica e que a responsabilidade pela manutenção do quadro elétrico instalado é da companhia de energia. Com base nesses argumentos pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base e julgado como procedente os pedidos autorais. Contrarrazões acostadas sob o Id. 11552288. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso sem, no entanto, emitir parecer quanto ao mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. O presente caso cinge-se sobre a responsabilidade objetiva da CEMAR em reparar os danos que a parte Autora/Apelante afirma ter sofrido. O cerne da discussão é sobre a existência de responsabilidade objetiva da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em reparar os danos que a parte Autora/Apelante afirma ter sofrido em decorrência da demora na substituição de disjuntor elétrico. Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante. Pois Bem. Sustenta a parte Apelante que a responsabilidade pela manutenção do quadro de energia do edifício onde reside a Recorrente é da Concessionária de Energia e por conseguinte a obrigação em reparar eventuais danos por falhas apresentadas no respectivo quadro elétrico. Ocorre que observando os autos, não vislumbro restar demonstrado a responsabilidade da empresa Apelada pela guarda e manutenção do quadro elétrico das unidades consumidoras do edifício da Apelante. Como bem asseverado pela companhia de energia, a responsabilidade pelos equipamentos é do respectivo condômino como do condomínio. Logo, eventual demora na substituição do disjuntor em decorrência do quadro de energia está trancado não deve ser atribuído a companhia de energia, mas àquele a quem compete pela guarda e manutenção do equipamento. O juiz de base acertadamente observou que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só alcançam até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da respectiva unidade consumidora, vejamos: “Ora, nos termos da Resolução 414/210 da ANEEL, arts. 166 e 167, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica só vai até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia da Unidade Consumidora, pois, após esse ponto, toda a responsabilidade é do consumidor, inclusive no que se refere a danos a terceiros.” Ademais, cumpre salientar o que dispõe o art. 373 do NCPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ressalto, é aberta a possibilidade de o magistrado inverter o ônus de prova a favor do consumidor quando, em decisão fundamentada, achar verossímil a alegação do autor, ou o mesmo for o hipossuficiente. Levando em conta a dificuldade de um consumidor de achar provas para sua acusação, é dada ao juiz a possibilidade de aplicar a ferramenta, para equilibrar ambos os litigantes, diminuindo as desigualdades. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a culpa da parte apelada, assim não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo recorrente, de modo que deverá permanecer incólume a sentença do juízo a quo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil e o dever reparatório assentam-se no tríplice requisito: o ato ilícito do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso. 2. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não restou demonstrado que o motivo da suposta desistência da relação locatícia foi provocado pela demora da apelada em fazer a inspeção no medidor defeituoso. 3. Inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do medidor (ato ilícito) e o alegado dano suportado pela parte consumidora (lucros cessantes) decorrente da desistência da relação locatícia, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Recurso improvido. (Apelação Cível 0808969-22.2017.8.10.0001. Relator Des. Kleber Costa Carvalho. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DJe 24/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - Pela prova testemunhal, a Cemar não deu causa à interrupção temporária do fornecimento de energia à residência da apelante, mas causada por um disparo de um disjuntor. Desta forma, não houve prática de ato ilícito por parte da concessionária do serviço público capaz de gerar dever indenizatório. II - Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0321812011, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2012, DJe 14/09/2012) Com base em todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso para que se mantenha incólume a sentença de base. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator