Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silas Teixeira de Sousa Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.556)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca o recorrente, Silas Teixeira de Sousa, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, para tanto, aduz que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é a executora do Programa Luz para Todos no Estado do Maranhão e ainda não procedeu com a referida instalação de energia elétrica em sua residência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando a Apelada em indenização por dano moral, pela conduta negligente, vez que decorrido mais de 5 meses para instalação de energia elétrica na residência do recorrente. II - Na hipótese examinada, verifica-se que a localização do imóvel encontra-se em zona rural do Município de Bom Jardim, ademais, competia ao autor demonstrar com prova documental tal veracidade, contudo, se limitou apenas a contradizer de modo escrito em sua petição, sem juntar prova suficiente para constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - Resta incontroverso que o imóvel fica localizado em zona rural, vez que distante da rede de transmissão de energia e a empresa Apelada cumpriu a determinação do Decreto nº 9.357/2018, o qual prorrogou o prazo de instalação até o fim de 2022. IV - Nesse contexto, revelam os autos a existência, implementação e aplicação da política em questão, pelo que não cabe ao magistrado substituir o administrador público, que detém o controle e a gestão dos recursos orçamentários, para fixar o momento de implementação de uma política pública geradora de custo para o Estado, de forma que a interferência pelo Poder Judiciário nesse aspecto ofenderia, a meu sentir, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, reconhecendo-se a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte, como já externado, é de que não cabe ao Judiciário, substituindo ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. V - De mais a mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800539-17.2021.8.10.0074 – Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
Requerente: SILAS TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800539-17.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Silas Teixeira de Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em síntese, que teria solicitado uma ligação nova de energia junto ao requerido e que, apesar de fazer parte do Programa Município Universalizado, nunca teve seu pedido concedido. Citado, o requerido apresentou contestação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré. Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal. Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jardim/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento. Isso porque, as" ligações novas "previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio. Contudo, apesar do programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018). A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais. Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação. Ainda mais quando se observa a existência de um cronograma próprio para implantação da rede elétrica e da instalação das unidades consumidoras, definido pelo próprio Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.357/2018, cujo termo final é o ano de 2022. Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular. Outrossim, conforme informado na própria petição inicial e documentos que a acompanham, o autor mora na zona rural do município, e não provou que sua área já contava com rede de abastecimento de energia, e só ele estivesse desabastecido, de modo a demonstrar que o pedido de eletrificação não dependia de inclusão no PLPT. Pelo contrário, observa-se o ajuizamento de várias demandas com o mesmo pedido e mesma causa de pedir de vários moradores do local. Assim, havendo nos autos comprovação do descumprimento do cronograma estabelecido pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica, não há que se falar em ato ilícito, nem consequentemente em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O ) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC; e 2) COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para REJEITAR o pedido de indenização por dano moral. Custas processuais e honorários advocatício às expensas do requerente, no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça que ora lhe concedo. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.