Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828177-89.2017.8.10.0001.
AUTOR: KEILA CRISTINA SANTOS PAIVA, ANDERSON ROBERTO MELONIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO - MA10580-A, WALTER DA SILVA PEREIRA - MA14494
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0828177-89.2017.8.10.0001 Presentes: Juiz de Direito: Dr. Osmar Gomes dos Santos
Autora: Keila Cristina Santos Paiva Advogado constituído: Dr. Esdras Sousa Brito Procurador do Estado: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Preposto da Secretaria de Saúde: Caio Marcelo Oliveira Porto Testemunha: Aline Ferreira Santos Testemunha: Lara Raquel Santos Rêgo. Local: Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Carlos Cunha, s/nº – Calhau, São Luís/MA Data: 18.08.2022 ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada a presença do autor e do advogado constituído Dr. Esdras Sousa Brito; do Procurador do Estado Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima; do preposto da Secretaria de Saúde Caio Marcelo Oliveira Porto; e das testemunhas Aline Ferreira Santos e Lara Raquel Santos Rêgo. Após a oitiva do preposto, o advogado constituído requereu o seguinte: “Considerando que a parte requerida apresentou e audiência preposto que desconhece a causa, requer que seja aplicada a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil”. O Estado se manifestou nos seguintes termos: “A pena de confesso não deve se sobrepor ao interesse público”. Prosseguindo, foram ouvidas as testemunhas Aline Ferreira Santos e Lara Raquel Santos Rêgo. O advogado constituído requereu novamente: “Realização de vistoria na documentação apresentada pelo Estado para avaliar possível erro médico”. Ao final, o MM. Juiz se manifestou sobre os requerimentos da defesa: “Em primeiro lugar,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA indefiro o requerimento de aplicação da pena de confesso ao Estado do Maranhão, tendo em vista que o processo deve ser tratado de forma sistêmica, portanto não se aplicando os efeitos da revelia contra o Estado, considerando a indisponibilidade do interesse publico conforme artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que o Estado juntou documentos e a parte autora não teve a oportunidade de se manifestar sobre eles, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora se manifeste sobre os documentos juntados e formule os requerimentos que considerar necessários antes da abertura de prazo para alegações finais”. Nada mais havendo, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Eu, __________ Mailana Holanda Costa Ferreira, Assessora Judicial, o digitei e subscrevi. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública JUNTADA Processo nº 0828177-89.2017.8.10.0001 Nesta data faço juntada da ata de audiência, digitalizada. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 CARLOS HENRIQUE CORREA DUARTE Técnico Judiciário