Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JEFERSON DE JESUS CAMARA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800457-13.2019.8.10.0120
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, discutido apenas a questão do valor total devido. O impugnante alega que o exequente inclui indevida multa e honorários do cumprimento de sentença. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação defendendo a incidência de tais valores. É o que importava relatar. Pois bem. Cinge-se a questão em aferir o valor exato do débito exequendo e o eventual adimplemento. In casu, assiste razão executado. Senão vejamos. Como se verifica do teor da sentença transitada em julgado, sobre toda a condenação deverá incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, tudo acrescido de 20% de honorários advocatícios de sucumbência. Quanto à questão de multa e honorários advocatícios, é preciso destacar que este somente incide quando superado o prazo de 15 dias a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não do simples trânsito em julgado desta. Nesse sentido, é o que dispõe súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Multa do artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013). Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no acórdão atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 521.464/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) No caso dos autos, entretanto, o exequente fez incidir desde logo a multa, tomando por base o transcurso de tempo desde o trânsito em julgado, o que se mostra sabidamente indevido. Portanto, aplicando-se os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado e tomando por termo final a data de 13.02.2020, quando o executado comunicou no processo o respectivo pagamento, conforme cálculo em anexo, chega-se ao montante devido de R$ 56.476,94
Ante o exposto, por estes fundamentos, acolho a impugnação, para excluir a incidência da multa de 10%, e DECLARAR o valor devido da execução em R$ 56.476,94 (R$ 47.064,12-débito mais R$ 9.412,82-honorários de sucumbência) e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, nos termos do art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 56.476,94, em favor do exequente/advogado, obedecidas as formalidades legais. Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial, expeça-se alvará em favor do executado. Cumpridas todas as providências e pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)