Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO (OAB 3410-MA)
REQUERIDO: IRLAN JORGE BRAGA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801080-59.2021.8.10.0071 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se Cumprimento de Sentença lastreada em acordo homologado judicialmente, firmado em 04 de agosto de 2009, referente ao processo de n. 128/2009 (ID 55627221), no qual a parte autora comprometeu-se a entregar um cavalo (objeto daquela ação), mediante a devolução da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parte do requerido. Passados mais de 10 (dez) anos da celebração do acordo, a parte autora maneja a presente fase executiva para o cumprimento da referida sentença. Considerando a possibilidade da ocorrência do fenômeno da prescrição, este juízo intimou a parte autora para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Contudo, embora intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos, derivando da máxima jurídica segundo a qual um direito não pode ficar pendente indefinidamente no tempo. Pode-se afirmar que para se assegurar a ordem jurídica, foram criados os institutos da prescrição e da decadência, fundadas na necessidade de conferir segurança e boa-fé nas relações jurídicas. De acordo com o art. 189 do Código Civil, quando um direito é violado, nasce para o titular uma pretensão, in casu, o acordo celebrado em juízo ocorreu em 04 de agosto de 2009, contudo a parte credora somente iniciou a fase executiva em 04 de novembro de 2021, isto é, mais de 10 (dez) anos depois. Ressalta-se, ainda, que o prazo prescricional da execução de título judicial, segundo inteligência da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo no qual prescreve a respectiva ação, a qual deu origem ao título executivo judicial (cinco anos). O lapso da prescrição intercorrente é contado do último ato interruptivo. Extrai-se do disposto no art. 206, § 5º, inc. III, do Código Civil, seja pelo entendimento consolidado na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, seja por aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que prescreve em cinco anos a pretensão executiva fundada em sentença. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: TJCE-0032628) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decorrido o período de suspensão do processo é cabível computar a prescrição intercorrente, vez que pressupõe desídia do credor que permanece inerte na lide. Tendo em vista o tempo somado entre o ajuizamento da execução (23.01.1996), a suspensão do processo por cerca de 45 dias e o seu desarquivamento em setembro de 2007, conclui-se que este lapso temporal transcorrido, é suficiente para atingir-se o prazo prescricional do título. 2. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, hipótese não verificada no caso dos autos, em que o feito foi paralisado por autorização judicial. (AgRg no AREsp 218.480/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.03.2013, DJe 03.04.2013) (Grifos nossos). 3. Apelo conhecido e improvido. (Apelação nº. 274865-68.2000.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 17.06.2013). TJAP-006298) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MANDADO DE PAGAMENTO - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, INC. I, CC - SÚMULA Nº. 150, DO STF. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO - BENS PENHORÁVEIS - NÃO LOCALIZAÇÃO - SUCESSIVOS E INFRUTÍFEROS SOBRESTAMENTOS - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO (ART. 219, § 5º, CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 269, INC. IV, CPC. 1) O prazo prescricional da execução de título judicial, segundo inteligência da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo no qual prescreve a respectiva ação - 2) O lapso da prescrição intercorrente é contado do último ato interruptivo - 3) Extrai-se do disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, seja pelo entendimento consolidado na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, seja por aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que prescreve em cinco anos a pretensão executiva fundada em sentença que, em sede de ação monitória embasada em dívida líquida constante de instrumento particular, converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial - 4) No cumprimento de sentença proferida em ação monitória procedente, o prazo prescricional, segundo o comando da mencionada súmula, começaria a fluir desde o trânsito em julgado do decisum que converte o mandado de pagamento em título executivo judicial e, por aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que, a despeito de ser muito severo, é o de incidência correta na espécie, a contagem do prazo prescricional intercorrente se inicia da interrupção pela citação, ademais, não é suspenso ou novamente interrompido por sucessivos e infrutíferos sobrestamento do feito - 5) Constatado o implemento do prazo prescricional, a declaração da prescrição e a extinção do processo com fundamento no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, inclusive ex officio, se impõem. (Apelação nº. 0001422-81.2002.8.03.0001 (18630), Câmara Única do TJAP, Rel. Mário Gurtyev. unânime, DJe 13.05.2011). TJDFT-0267140) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. De acordo o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da edição da Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 para os interessados executarem título judicial constituído em desfavor da Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. Recurso desprovido. (Processo nº. 2012.01.1.160939-5 (820398), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Leila Arlanch. unânime, DJe 29.09.2014). TJES-0022994) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a execução de título executivo judicial é de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente só começa a fluir a partir do momento em que a parte, regularmente intimada, deixa de movimentar o processo. (Apelação nº. 1161663-41.1998.8.08.0024 (024890245996), 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Lyrio Regis de Souza Lyrio. j. 30.07.2013, unânime, DJ 16.08.2013). TRF4-0437291) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente tenha diligenciado na busca de bens de propriedade do executado passíveis de constrição judicial, opera-se a prescrição intercorrente. 2. A ausência de intimação antes do decreto de prescrição intercorrente, embora configure, em tese, nulidade relativa, não implica na invalidação da sentença, se não demonstrado o prejuízo. O retorno dos autos à origem para intimação da exequente teria como único resultado a violação da economia processual, posto servir exclusivamente à demonstração de que, transcorrido o prazo prescricional, a situação da inadimplência permanece, do que, então, exsurge confirmada a ocorrência da prescrição intercorrente. (Apelação Cível nº. 5010288-30.2011.404.7002/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Fernando Quadros da Silva. j. 30.04.2014, unânime, DE 02.05.2014). Instada a se manifestar acerca da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, manteve-se inerte. Sendo assim, verifico que a pretensão executória foi fulminada pelo fenômeno da prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor/exequente em promover a execução do título executivo judicial. Considerando que a matéria comporta apreciação de ofício, não existindo óbice para o juiz conhecê-la e apreciá-la, de modo que não estão sujeitas à preclusão temporal, muito menos vinculadas a nenhum momento processual, consoante dispõe o art. 332, § 1º do CPC: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Portanto, operou-se o fenômeno processual da prescrição intercorrente, no caso, na medida em que o suposto credor da verba, agiu com total inércia e desídia, quando deixou de manejar a sua pretensão executória, antes do prazo prescricional de cinco anos. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos está a constar, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença/execução de título executivo judicial, dos autos, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, realmente, operou-se, no caso em apreço, o fenômeno processual da prescrição intercorrente. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso. Após arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Bacuri/MA, 19 de março de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110414460010000000052106758 petição de Cumprimento de BOI GORDO Petição 21110414460013600000052106771 Protocolo Protocolo 21110414531618500000052108456 PEDRO MIRANDA012 Documento Diverso 21110414531622400000052108468 Protocolo Protocolo 21110414564073800000052108474 PEDRO MIRANDA010 Documento Diverso 21110414564097100000052108482 Protocolo Protocolo 21110414584473200000052108487 PEDRO MIRANDA011 Documento Diverso 21110414584497300000052109443 Despacho Despacho 22011316271241400000055266816 Intimação Intimação 22011316271241400000055266816 ENDEREÇOS: PEDRO DA SILVA MIRANDA RUA, S/N, PRAÇA DO MERCADO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 IRLAN JORGE BRAGA AV, sete de setembro, s/n, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000