Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800845-08.2021.8.10.0099.
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO 5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI 8103 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A "Autos n. 0800845-08.2021.8.10.0099 Ação de Nulidade com Danos Morais Requerente(s): Maria das Dores Silva Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DAS DORES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Nulidade com Danos Morais ajuizada por Maria das Dores Silva em face de Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na inicial. Juntou procurações e documentos (ID 50177090). Despacho de ID 60661942 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre possível litispendência com o processo de n° 0800844-23.2021.8.10.0099. A parte demandante requereu a extinção do processo (ID 62457226). É o que importa a relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 0800844-23.2021.8.10.0099 tem identidade de causa de pedir, partes e pedido com o presente processo. Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do CPC. A litispendência visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). Ressalta-se, por fim, a litispendência é questão de ordem pública podendo ser declarada, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"