Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO BEZERRA SOARES ADVOGADOS: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB Nº PI 15.769)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) COMARCA: SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800303-46.2020.8.10.0124
Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIAO BEZERRA SOARES contra a Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Nas razões do recurso, o apelante renova as teses alegadas na petição inicial, requerendo o provimento do apelo para “(...)lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. Requer ainda que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé.” Contrarrazões apresentadas pelo apelado. A PGJ se manifestou não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos se refere a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimos consignados, sem que tenha legalmente contratados. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu os empréstimos impugnados na inicial, conforme consignado na sentença. Além disso, o recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta. Deste modo, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei. Por outro lado, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado. Além disso, entendo que o apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-57.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 13/10/2020).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora