Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rita de Cássia dos Santos Rodrigues ADVOGADO: Wemerson Tiago Amorim Silva (OAB/MA 13.543)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) COMARCA: Coroatá VARA: 1ª JUÍZA: Anelise Nogueira Reginato RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-16.2016.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cássia dos Santos Rodrigues em face da sentença de Id. n° 10154165 proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Coroatá que julgou improcedente o pedido formulado pela autora na presente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A apelante, em suas razões recursais de Id. n° 10154168, ratifica as alegações contidas na inicial, no sentido de que o Banco requerido descontou parcela de empréstimo consignado diretamente da sua conta corrente, ao invés de efetuá-lo na forma consignada. Afirma que tal fato lhe gerou abalo moral indenizável, pleiteando a condenação da ré ao pagamento do dano extrapatrimonial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. n° 90154173). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 11032587). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à caracterização do dano moral em virtude do desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente na conta corrente da correntista. Extrai-se dos autos que a parte autora firmou Contrato de Crédito Bancário com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser creditado em sua conta corrente, em que fora estabelecido que o empréstimo será pago em 48 vezes, com parcelas mensais de R$ 615,18 (seiscentos e quinze reais e dezoito centavos), com vencimento da 1ª parcela em 30/06/2016 e vencimento da última parcela em 29/05/2020. Ocorre que a primeira parcela (junho/2016) não foi descontada de forma consignada, mas sim na conta corrente da autora, a qual defende a ilicitude de tal ato. Pois bem. Embora o desconto consignado tenha sido estipulado como prioritário no contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a cláusula 5.2 do pacto estabelece de forma expressa a possibilidade de desconto na conta corrente do beneficiário do empréstimo, in verbis: 5. 2 - Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstam/dificultam a adoção do referido procedimento, o Credor fica instruído pela Emitente, em caráter irrevogável e irretratável, a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações com os encargos previstos na Cédula em sua conta corrente indicada no quadro 1-2.3. Assim, restando demonstrada a existência de contrato e da previsão expressa que permitiu o desconto dos valores em conta corrente em virtude da impossibilidade de que a parcela fosse debitada diretamente no contracheque da apelante, mostra-se lícito o desconto impugnado. Ademais, conforme asseverado pela Juíza a quo “não há que se falar em abusividade dessa cláusula. Ainda ela não possa ter sido objeto de negociação entre as partes - pois, de regra,
trata-se de contrato padrão - a contratação de empréstimo por parte do autor não é daqueles negócios tidos como imprescindíveis, ou seja, não é daqueles que a pessoa tem que celebrar para não ter prejuízos maiores, caso não o faça”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAISE MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o desconto de R$ 483,14 (quatrocentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) realizado em conta corrente do apelante, referente à parcela do mês de junho/2016 que não foi consignada em folha no mês correspondente cumulado com o repasse de prestação descontada na folha de pagamento do apelante no mês de julho configura falha na prestação de serviço do Banco apelado apto a gerar o dever de indenizar. II. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio Cédula de Crédito Bancário de nº 304.784.914, de modo que o contrato celebrado entre as partes estabelece de forma expressa a possibilidade de desconto na conta corrente do beneficiário do empréstimo. III. Assim, restando demonstrada a existência de contrato e da previsão expressa da possibilidade desconto na conta corrente do beneficiário do empréstimo, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque diante da discordância dos termos contratuais, a ele caberia tomar as providências no sentido de celebrar o contrato em comento. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800022-71.2017.8.10.0035, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 23 a 30/11/2020) - Grifei CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE. MUDANÇA DA DATA DE REPASSE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO MUNICÍPIO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA AUTORIZADO NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do Banco, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, restou comprovado que: a) o desconto realizado na conta bancária do Apelante deu-se em razão da mudança da data do repasse da parcela descontada em folha pelo Município, conforme autorizado em cláusula contratual que permite essa modalidade de desconto; e b) que, após a realização o repasse pelo Município, o Banco de pronto identificou o pagamento em duplicidade e promoveu o estorno do referido desconto. 3. Logo, o Banco agiu em exercício regular de direito contratualmente assegurado, estando ausente a conduta ilícita caracterizadora da responsabilidade civil, e, portanto, dos danos morais, pois o mesmo não pode ser penalizado por uma atuação do Município, que deixou de promover o repasse na data inicialmente estabelecida. 4. Somente a análise do caso concreto, com suas peculiaridades e circunstâncias, é que permitirá concluir pela concretização de lesão a direito de personalidade. Como exemplo, pode-se imaginar um servidor que, justamente pela falta de recursos decorrente do desconto em duplicidade, teve cheque devolvido por insuficiência de fundos ou título protestado pelo não pagamento em cartório no prazo legal, prestações vencidas e o nome inserido em órgão de proteção ao crédito, o que não ficou demonstrado no presente caso. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805201-25.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 12/12/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora