Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO MAXIMIANO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. O AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. II. O agravante não insurgiu-se contra a referida motivação judicial, suscitando que o objetivo do recurso seria a correção de um despacho que teria determinado a emenda da inicial, quando na verdade a decisão monocrótica se refere ao julgamento do Recurso de Apelação que entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante/Agravante. III. Nessa linha, revela-se evidente que a recorrente suscitou questão que se mostra completamente distinta do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-42.2017.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Araújo Maximiano, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 9478492), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco Pan S.A. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 9770192), aduzindo em sua peça recursal sobre a correção de um despacho sobre determinação de emenda a inicial, sob pena de extinção do processo. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, §1º do CPC determina que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento do agravo interno. Pois bem. Explico. Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma. Da análise das razões do recurso, observo que o Agravante suscitou que o objetivo do recurso seria a correção do despacho que, em caso de não realização da emenda da inicial, o processo seria extinto, ou seja, o recurso não supera o crivo processual. Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, qual seja, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante/Agravante, e indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Assim, considerando que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, entendo que o agravo interno não deve ser conhecido, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores. In verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). (grifo nosso) Portanto, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno. Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11