Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: YANNG ROJAS PAIVA DE MENEZES, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0804999-66.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 19/12/2019, pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São José de Ribamar e Yanng Rojas Paiva de Menezes, para que se determine a internação compulsória deste último requerido, “em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, pelo tempo necessário à sua recuperação, sob à expensas do réu, sob pena de bloqueio dos valores necessários para tanto”. Aduziu a parte autora que, por meio da Notícia de Fato 57/2019 – 1ª PJCVSJR, tomou conhecimento que o requerido, Yanng Rojas Paiva de Menezes, tem quadro indicativo de dependência química, sendo usuário contumaz de drogas do tipo crack e cocaína, necessitando de tratamento para o controle clínico. Alegou que o requerido já foi internado algumas vezes, inclusive no ano de 2015 no Instituto Ruy Palhano, no Município da Raposa – MA. Relatou que o requerido evolui com alterações de comportamento, apresentando impulsividade, irritabilidade, insônia, ansiedade, tristeza e lapsos de agressividade verbal, comprometendo sua funcionalidade e suas relações interpessoais. Por fim, requereu a procedência do pedido para que o ente público, primeiramente, realizasse avaliação médica do requerido, e, demonstrando-se a necessidade de tratamento, providenciassem a internação compulsória em clínica especializada. Foi concedida a tutela antecipada em 09/01/2020, determinando que o réu, o Município de São José de Ribamar, promovesse avaliação médica ao requerido, Yanng Rojas Paiva de Menezes, bem como, indicasse se há necessidade de eventual internação (ID 26913992). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 37820352). A Defensoria Pública apresentou contestação em defesa do requerido, alegando em síntese, que não há elementos para a impugnação específica dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido (ID 49346342). O Município de São José de Ribamar juntou petição informando o cumprimento da tutela de urgência. Por fim, requereu a extinção o processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto (ID 50544685). A vista das informações do Município de São José de Ribamar, comunicando o cumprimento integral da demanda, foi determinada intimação do Ministério Público Estadual, para que se manifestasse sobre este procedimento, bem como, informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção (ID 59489189). Diante dess provocação, o autor se manifestou informando que o genitor (pai do requerido) comunicou que seu o seu filho já estava internado em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, no Município de Bacabal, razão por que entendeu que não havia mais interesse, requerendo a extinção do processo (ID 60557728). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 60557728). O objeto da demanda ora em análise é a internação compulsória do requerido, Yanng Rojas Paiva de Menezes. Ocorre que, segundo o Ministério Público Estadual (autor da demanda), o genitor (pai do requerido) comunicou que seu o seu filho já estava internado em clínica especializada para tratamento psiquiátrico, no Município de Bacabal (ID 60557728), ou seja, conseguiu pela s vias administrativas o que pleiteava judicialmente. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público (o que não ocorreu neste processo) requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados necessitam de tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pelo Ministério Público Estadual, não podendo haver a consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da internação compulsória do requerido, cujo é o objeto desta demanda, não havendo possibilidade de continuação da ação, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública