Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802342-69.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual o requerente alega que o demandado vem realizando descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito, entretanto, afirma que não solicitou tal cartão e nem firmou o aludido contrato. Nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a condenando-se o réu a devolver em dobro os valores supostamente debitados de modo indevido e indenização pelos danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual defende a realização do contrato de cartão de crédito e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ID. 23187719. Requerimento liminar deferido, ID. 24419291. Audiência de conciliação com tentativa de acordo infrutífera, ID. 26366748. Despacho saneador, ID. 57033079, com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, tendo o demandado requerido a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos suplementares, ID. 57884061. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, afasto a preliminar arguida pela parte requerida, tendo em vista a empresa apontada na contestação como legitima a figurar no polo passivo da demanda, faz parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Eis que a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade de justiça a parte autora. Deixo de acolher a preliminar arguida, tendo em vista que no presente caso a parte demandante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, esta não merece prosperar, compreendo que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente ao reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. No presente caso indefiro o pedido do requerido para realização de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Dito isto, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da causa e observo tratar-se de típica relação de consumo razão pela qual deve esta demanda ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do réu em enviar ao correntista, ora autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide. Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva dos descontos das parcelas referentes à anuidade, conforme consta no id. 22015974 e 22015975. Veja-se, a propósito, que o demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada ao autor, nem mesmo fez prova da alegação de que o cartão fora utilizado na função crédito para fazer compras. Com efeito, certamente competia ao réu demonstrar nos autos que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído. Contudo, sobre tais pontos específicos, o demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão aos mencionados serviços e de que se trata de débito indevido. Desse modo, declarar a nulidade da dívida, oriunda do cartão de crédito em discussão, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é claro e preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III). Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2. In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4. Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5. Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 21.09.2017). No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ. Portanto, o demandado deve reparar os danos morais causados ao requerente, contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pelo requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora, pois o montante não alcança 03 (três) vezes o salário-mínimo vigente. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, embora tenha havido a cobrança de anuidade de um serviço disponibilizada ao consumidor sem a sua anuência a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida. Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar a decisão id. 24419291. I - declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito em discussão nesta lide e, em consequência, tornar inexigível as cobranças a ele relacionadas. II – condenar o réu a restituir, de modo simples, as parcelas do contrato declarado inexistente, quitadas pelo autor, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, no valor de R$ 427,45 (quatro centos e vinte e sete reais e quarenta e cinco reais). III – pagar a parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV – pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição simples. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se, na forma da lei. Porto Franco (MA), quarta-feira, 22 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802342-69.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual o requerente alega que o demandado vem realizando descontos em sua conta bancária, referentes à anuidade de cartão de crédito, entretanto, afirma que não solicitou tal cartão e nem firmou o aludido contrato. Nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a condenando-se o réu a devolver em dobro os valores supostamente debitados de modo indevido e indenização pelos danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual defende a realização do contrato de cartão de crédito e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ID. 23187719. Requerimento liminar deferido, ID. 24419291. Audiência de conciliação com tentativa de acordo infrutífera, ID. 26366748. Despacho saneador, ID. 57033079, com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, tendo o demandado requerido a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos suplementares, ID. 57884061. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Preliminarmente, afasto a preliminar arguida pela parte requerida, tendo em vista a empresa apontada na contestação como legitima a figurar no polo passivo da demanda, faz parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Eis que a parte demandada impugnou a concessão da gratuidade de justiça a parte autora. Deixo de acolher a preliminar arguida, tendo em vista que no presente caso a parte demandante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, esta não merece prosperar, compreendo que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente ao reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. No presente caso indefiro o pedido do requerido para realização de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Dito isto, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da causa e observo tratar-se de típica relação de consumo razão pela qual deve esta demanda ser solucionada a luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do réu em enviar ao correntista, ora autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide. Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva dos descontos das parcelas referentes à anuidade, conforme consta no id. 22015974 e 22015975. Veja-se, a propósito, que o demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada ao autor, nem mesmo fez prova da alegação de que o cartão fora utilizado na função crédito para fazer compras. Com efeito, certamente competia ao réu demonstrar nos autos que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído. Contudo, sobre tais pontos específicos, o demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão aos mencionados serviços e de que se trata de débito indevido. Desse modo, declarar a nulidade da dívida, oriunda do cartão de crédito em discussão, é medida que se impõe. Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é claro e preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III). Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2. In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4. Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5. Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 21.09.2017). No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ. Portanto, o demandado deve reparar os danos morais causados ao requerente, contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pelo requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora, pois o montante não alcança 03 (três) vezes o salário-mínimo vigente. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, embora tenha havido a cobrança de anuidade de um serviço disponibilizada ao consumidor sem a sua anuência a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida. Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar a decisão id. 24419291. I - declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito em discussão nesta lide e, em consequência, tornar inexigível as cobranças a ele relacionadas. II – condenar o réu a restituir, de modo simples, as parcelas do contrato declarado inexistente, quitadas pelo autor, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, no valor de R$ 427,45 (quatro centos e vinte e sete reais e quarenta e cinco reais). III – pagar a parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV – pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição simples. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se, na forma da lei. Porto Franco (MA), quarta-feira, 22 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito