Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804251-45.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68931) 2º
RECORRENTE: JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADOS: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9060-A) 1º
RECORRIDO: JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADOS: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA 9060-A) 2º
RECORRIDO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP 68931) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO 1º
Trata-se de recursos especiais interpostos por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., como também por JOSÉ GUSTAVO GONÇALVES BEZERRA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº. 0804251-45.2018.8.10.0001. Os autos se originam de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de parcelas ajuizada por José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima, 2º recorrente, em face das primeiras recorrentes, sob a alegação de que fora firmado contrato de promessa de compra e venda de lote entre as partes, com cumprimento pelas empresas fora da data avençada. Segundo o autor, o pedido de indenização por danos foi formulado em outra ação. O MM juiz a quo, reconhecendo o inadimplemento contratual pelas demandadas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando rescindido o contrato e condenando as demandadas, solidariamente, à restituição de valores correspondentes a 100% (cem por cento) do que foi pago pela parte autora, além da condenação em honorários advocatícios (sentença de ID 4157690). Contra essa decisão as empresas demandadas interpuseram recurso de apelação cível, que foi parcialmente provido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal, reformando a sentença “[...] para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial pelo Apelado, decretando a rescisão do contrato com incidência de multa de 25% (vinte e cinco por cento), em prol das Apelantes, invertendo, outrossim, o ônus sucumbencial, os quais ficarão momentaneamente suspensos na forma do § 3° do artigo 98 do CPC” (acórdão de ID 8515356). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (ID 10671463). Em suas razões de recurso especial (ID 11058509), Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda. e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda., inicialmente, requerem a concessão de assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, sustentam que há imposição de astreintes em valor excessivo, divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Já no recurso especial interposto pela parte autora (ID 11095888), alega-se que houve, sim, o atraso na entrega do imóvel, destacando-se que “[...] o acórdão que acolheu um Termo de Vistoria impugnado pelo ora recorrente deve ser modificado já que vai contra todo o entendimento do STJ” (ID 11095888, pág. 6). Contrarrazões ao primeiro recurso especial apresentadas no ID 11621504. O segundo recurso não foi objeto de contrarrazões (certidão de ID 12467619). É o relatório. Decido. Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no 1º recurso especial. As recorrentes requerem o efeito suspensivo sustentando, além da probabilidade de provimento do recurso, que “obedece ao requisito do risco de dano de difícil reparação, tendo em vista a recorrente poder sofrer com atos constritivos imediatos”. Ocorre que não houve a efetiva demonstração da presença da fumaça do bom direito, esta consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o perigo da demora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência, não restando demonstrado pelas recorrentes, que resumem-se a fazer menções abstratas, não apresentando provas contundentes e determinantes que evidenciem a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL DAS 1as RECORRENTES Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido comprovado o pagamento das custas (certidão de ID 11988679). Todavia, quanto à dita divergência jurisprudencial, percebo que não deve prosperar o recurso, pois as recorrentes não indicaram, de forma precisa e objetiva, quais os artigos de lei federal entendem violados pelo acórdão recorrido, o que deve ser feito, seja o recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘a’, ou seja interposto pela alínea ‘c’ do dispositivo constitucional. Diante de tal circunstância, entendo que incide, no caso, o enunciado da Súmula nº. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR OFENDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1943027/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) De outro lado, vê-se que o recurso interposto se resume à discussão acerca do valor das astreintes, mas a alteração do entendimento deste Tribunal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº. 7 do STJ. Por fim, em que pese interpor o recurso pela alínea ‘c’, vê-se que as recorrentes também não efetuaram o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todas estas circunstâncias obstam a admissibilidade do 1º recurso especial interposto. RECURSO ESPECIAL DO 2º RECORRENTE Passo, agora, à análise do recurso interposto por José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima. Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrente, vê-se que também ele não indicou quais os dispositivos de lei federal entendeu terem sido violados pelo acórdão recorrido, o que implica em óbice ao recurso especial diante do enunciado da Súmula nº. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). De outro lado, toda a sua argumentação se volta à afirmação de que restou caracterizada a mora das empresas demandadas, quando o acórdão recorrido, nesse ponto, expõe o entendimento contrário, resumido nos seguintes termos: “Assim, compreendemos que não houve culpa ou mora contratual da recorrente diante das obrigações assumidas no contrato entabulado com o Apelado, pois a documentação apresentada, à luz do artigo 373, inc. II, comprova existência de fato modificativo/impeditivo do direito alegado pelo Apelado, uma vez que houve a devida entrega das obras de infraestruturas dentro do prazo avençado (até dezembro de 2014), possibilitando àqueles a construção de sua morada, não sendo assim realizado pela vontade espontânea do Apelado em rescindir o contrato” (ID 8515356) A desconstituição das premissas em que se baseou a decisão recorrida, nesse ponto, demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, como também em reanálise de cláusulas contratuais, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice do enunciado das Súmulas nº. 5 e 7 do STJ[1], conforme precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. A revisão das conclusões estaduais quanto ao descumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1768301/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Grifou-se. Portanto, a questão que ora se pretendia devolver ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas do que da interpretação de dispositivos legais federais, de forma que também o recurso interposto pela parte autora não merece ser admitido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto por Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda. e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda., como também inadmito o recurso especial interposto por José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 9 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.