Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080576-94.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE (A): MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais). Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas descontadas: 11 (onze) totalizando o valor de R$ 574,75 (quinhentos e setenta e quatro e setenta e cinco centavos); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré Pereira de Oliveira, no dia 04.11.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 28.10.2021 (Id. 14070339) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 26.05.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14070342, aduz em síntese, a apelante, que no ato da formalização do negócio jurídico, empréstimo consignado, foi induzida a erro, que lhe foram prestadas informações obscuras e espúrias, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais que seria averbado em seu benefício previdenciário, que foram ocultadas as informações acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, logo, por consequência, a prestação do serviço está eivada de vícios, e assim, resta demonstrado que a atitude da Instituição Financeira foi incompatível com a boa fé, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, ao estabelecer obrigações abusivas. Com esses argumentos, requer “o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14070346, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14646951). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, que a apelante alega jamais ter realizado, alusivo ao contrato nº 20209000957000332000, no valor de R$ 1.254,00 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, os documentos de Id. 14070332 – Pág. 1/19, que confirmam que a apelante solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, bem como utilizou o referido cartão de crédito para sacar a quantia contratada. Portanto, não há que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu beneficio, além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do referido cartão de crédito consignado, a apelante efetuou saque conforme demonstrativo de cartão de crédito ELO NACIONAL CONSIGNADO INSS de nº 6504. 8599.0735.5934 de Id. 14070331 – Pág. 5, dos autos. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual concluo que esta, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade cartão de crédito consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”