Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001337-84.2013.8.10.0108.
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE NUNES ADVOGADO: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA (OAB/MA 3419)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810), SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA (OAB/MA 9979-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE NUNES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo relator da Apelação Cível nº 0001337-84.2013.8.10.0108. Na origem, tem-se ação indenizatória proposta pela ora recorrente em face do Município de Pindaré-Mirim, em razão de sua filha ter sido vítima de homicídio nas dependências da Secretaria de Saúde daquele município. Em primeiro grau, a sentença proferida foi de parcial procedência dos pedidos, condenando o município ao pagamento de indenização por danos morais à autora, além de pensão alimentícia (ID 10622125, págs. 5-9). Interposto recurso de apelação pelo município, não foi ele conhecido, em decisão monocrática do relator, que apreciando o feito em reexame necessário, a ele deu provimento, para reformar a sentença prolatada e julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados (ID 13678143). No recurso especial (ID 14261895), a recorrente alega violação ao art. 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 14937257. É o breve relato. Decido. A presente insurgência não merece prosseguir, em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 281 do STF[1], aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg. Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que não conheceu o apelo e deu provimento ao reexame necessário (ID 13678143), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se a insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.