Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809519-26.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: FRANCISCO JANES DE HOLANDA PASSOS ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUSA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1.º
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2.ª RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE 16.477 E OAB/MA 10.661-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JANES DE HOLANDA PASSOS, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 8830642, opostos contra a decisão proferida no julgamento da Apelações Cíveis ID’s n.ºs 5973937 e 5973942, interpostas, respectivamente, pelo Banco do Brasil S/A e pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ora recorridos. Versam os autos sobre a ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo recorrente, sob a alegação de que contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A e observou que no seu contrato havia determinada cobrança, pré-definida, de um seguro prestamista, no valor de 1.812,96 (mil oitocentos e doze reais e noventa e seis centavos), que onera o contrato ao final em R$ 6.967,29 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 579,16 (quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), deveria ser de apenas R$ 527,83 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), caracterizando, portanto, a venda casada, que é vedada por lei. O Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença ID n.º 5973935, julgou pela procedência dos pedidos, sendo interpostas pelos recorridos apelações, providas, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 8781361, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA DENOMINADO “BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO". AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1º E 2º APELO PROVIDOS.” Opostos embargos de declaração pelo recorrnete, os mesmos foram rejeitados, por unanimidade, segundo exposto no Acórdão ID n.º 14224865. Sobreveio o recurso especial (ID n.º 14433660), em que é alegada violação aos artigos 927, III, do CPC e 758 e 759 do Código Civil, ante a inobservância do Tema 972. Contrarrazões do Banco do Brasil S/A apresentadas no ID n.º 14997395; sem contrarrazões da 2.ª recorrida. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo 972, em que o STJ fixou a seguinte tese: “Tese 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ocorre que na hipótese dos autos, o órgão colegiado concluiu que: “No caso sub examine, reputo que houve observância do sobredito direito. Consta nos autos cópia do contrato assinado pelo ora Apelado em que havia cláusula expressa referente ao seguro prestamista, inclusive com a discriminação do valor devido (ID 5973928). Dessa forma, o extrato de empréstimo contém todas as informações pertinentes à celebração da avença, a exemplo, o valor da prestação, seguro, prazos, encargos, cronograma de pagamentos e, por fim, consta, inclusive, em caixa alta, a expressa declaração de ciência de todas as condições contratuais. Assim, não há como alegar desrespeito ao direto à informação. Além do mais, observa-se que o Apelado ingressou com a demanda judicial somente em 05/07/2019, e o contrato foi firmado em 08/11/2013, portanto, quase 06 (seis) anos após ter realizado a avença, inexistindo qualquer possibilidade de indenização por danos morais.”. Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)” Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão do órgão colegiado no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente