Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: GILBERLAN BATISTA PESSOA
Réu: MARIA DE FATIMA BATISTA LISBOA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Justificação de Óbito com Pedido de Registro Tárdio ajuizada por Gilberlan Batista Pessoa, mediante a qual pretende a lavratura do registro de óbito de sua mãe MARIA DE FÁTIMA BATISTA LISBOA, que veio a óbito no dia 08/12/2021 as 19h15, no Hospital Socorrão 2,São Luís MA, não tendo sido possível lavrar o assento de atestado de óbito no prazo legal. Com base nesses fatos, pede a expedição do mandado, determinando à serventia extrajudicial competente que proceda ao Registro de óbito nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 61951357. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Assim, compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou aos autos a declaração de óbito de MARIA DE FÁTIMA BATISTA LISBOA, na qual estão contidas as informações necessárias ao deferimento do pleito – ID 60920503. Ademais, o documento em questão confirma as informações apontadas na inicial, no sentido que a morte ocorreu em no dia 08/12/2021 as 19h15, no Hospital Socorrão 2, vítima de choque não classificado, sepse de foco pulmonar e pneumonia. Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, não sendo necessário maior formalismo para o acolhimento do pedido inaugural. Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800525-47.2022.8.10.0058 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao cartório de Registro Público de Pessoas Naturais desta Comarca que proceda a lavratura do óbito tardio de MARIA DE FÁTIMA BATISTA LISBOA, fazendo constar os dados constantes na declaração de óbito juntada aos presentes autos eletrônicos – ID 60920503. Uma via desta sentença serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 08 de abril de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)