Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Regina Amorim Teixeira Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos, OAB-MA 7517
Apelado: Município de Viana Procurador: Dr. Enio Castro OAB/MA nº 16.513 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801835-21.2018.8.10.0061- VIANA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Regina Amorim Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos do processo nº 0801835-21.2018.8.10.0061 proposto em desfavor de Município de Viana), que julgou liminarmente improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Nas razões recursais, o apelante reputa, ter ofendido o art. 10 do CPC por, sobre alegada existência da lei municipal reestruturadora de cargos e salários locais, ter julgado liminarmente improcedente a pretensão deduzida na inicial, sem oportunizar a parte interessada de se manifestar nos autos. Defendendo, em suma, inexistir referida lei para o fim de obstar temporalmente a incidência do percentual devido a título de correção de URV, o apelante pugna pelo provimento do recurso para, reformando totalmente a sentença, julgar procedentes os pedidos, extirpando do processo a certidão na qual se baseou o juízo a quo. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. Decido. Da análise, por ser a apelação tempestiva e satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, dela conheço. Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Viana que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Ab initio, vale destacar que, diferentemente do alegado pela recorrente, juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No ponto, o art. 487, parágrafo único, do CPC, inclusive, em caráter de exceção, prevê a possibilidade de se reconhecerem a prescrição e a decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Dessa forma, rejeito tal preliminar.não reputo acertada a alegação de que a juiza a quo proferiu Sentença surpresa, não colindindo, portanto, com os Princípios Constitucionais e da processualística civil. No mais, quanto ao mérito, especialmente quanto à prescrição de fundo, não merece amparo a insurgência do recorrente. É que, embora, quanto ao tema, haja inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça, negando a tese de limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) No pormenor, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao basear-se na a Lei Municipal n. 58/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Viana/MA. Logo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entendo como válida a aludida Lei Municipal, tratando-se de documento público que goza da presunção legal da existência ou de veracidade, cabendo à parte que impugnar o documento o ônus da prova de sua falsidade, o que não ocorreu na espécie. E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu no ano de 1998, data citada lei, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária foi proposta quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, o seguinte e recentíssimo aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018 ) Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]