Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Silva dos Santos Advogados: Drs. Oziel Vieira da Silva (OAB MA 3303), Thais Yukie R. Moreira (OAB MA 5816) e Letícia Lima de Sousa (OAB MA 12.681)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822537-03.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 12310312), o qual passo a transcrever ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Silva dos Santos contra sentença (ID 10728897) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Restituição e Repetição do Indébito de Descontos Efetuados à Título de Imposto de Renda (IRPF) com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante relata em razões recursais de ID 10728901, que sofre de moléstia denominada de Transtornos Psíquicos, conhecida como transtorno psiquiátrico em que uma alteração cerebral dificulta o correto julgamento sobre a realidade, a produção de pensamentos simbólicos e abstratos e a elaboração de respostas emocionais complexas. Informa a juntada de parecer da junta militar de saúde onde fora considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, por conta do diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.2). Aduz que, requereu administrativamente isenção de imposto de renda, o que fora negado por não ter condição médica prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 11.052/2004. Entende ter direito à isenção ao imposto de renda, requerendo em sede do presente recurso, que seja determinado ao apelado a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte na remuneração do recorrente, assim como, a restituição dos valores descontados. Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, em virtude da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção constitucional aos deficientes. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado (ID 10728905). Remetidos os autos ao TJMA, vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10761619). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida na integralidade a sentença monocrática. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, entendo-os atendidos, estando o apelante dispensado do preparo, por concedido, em primeiro grau, o benefício da gratuidade em seu favor (Id 10728878), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “b”, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos por ele formulados na exordial, de obtenção, com base nos regramentos insertos na Lei n.º 7.713/1988, de isenção ao imposto de renda, por sofrer de moléstia denominada Transtornos Psíquicos. No entanto, a despeito das alegações expendidas no apelo, tenho que a insurgência recursal não merece acolhida, devendo o decisum ser mantido incólume. Isso porque, adequando-se o caso dos autos perfeitamente à hipótese de que trata o REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250) - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, há que se considerar não ser aplicável a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores), aos portadores de moléstias graves não previstas nas situações enumeradas no rol contido no referido dispositivo, o qual é taxativo (numerus clausus), senão veja: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, Dje 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux; Data Julgamento: 25.08.2010) Sob essa ótica, o conteúdo normativo inserto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, já com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, embora explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave, o faz de maneira limitada, atendo-se às hipóteses ali contidas e, por consectário lógico, impossibilita-se a interpretação de forma analógica ou extensiva para abarcar situação que não se enquadre naquele texto expresso da lei, por afigurar-se como norma isentiva e, portanto, de interpretação restritiva, consoante o estatuído no art. 111, II, do CTN3. In casu, conforme se depreende dos laudos e atestados médicos acostados aos autos (Id´s 10728866 a 10728876), o apelante, servidor público estadual reformado, foi diagnosticado em 2006 como portador de Transtorno Psíquico (CID 10 F 32), por vezes configurando-se como depressão (Id 10728873 e 10728874), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, por não caracterizada nitidamente como alienação mental (a exemplo do que se daria com o Alzheimer, Demência, Esquizofrenia, etc.). Ademais, tal qual bem pontuado pela magistrada a quo, a despeito de devidamente oportunizada a produção probatória, o autor/apelante limitou-se a reiterar as provas colacionadas à exordial – as quais, saliente-se, não foram suficientes a embasar o direito por ele pretendido - pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 10728893), sem que tenha se desincumbido do ônus a ele imposto pelo art. 373, I, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, entendo irretocável a sentença monocrática, por consonante ao entendimento proferido pelo STJ no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), razão pela qual, a teor do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao presente apelo para manter incólume o decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;