Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO 0801369-13.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos na Apelação Cível nº 0801369-13.2018.8.10.0001. A demanda se origina de ação proposta pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não autorizado, tendo o magistrado a quo julgado pela procedência dos pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, consoante sentença de ID 11503983. Não conformados, ambas as partes interpuseram recurso, ao apelo do recorrido foi dado provimento, “para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos constantes da exordial” e o da recorrente foi julgado prejudicado (acórdão ID 12873567). Opostos embargos de declaração pela recorrente, também rejeitados à unanimidade (ID 15091059), sobrevindo o recurso especial sob alegação de afronta aos artigos 104, III, 166, IV e 595, todos do Código Civil; ao artigo 1.022 do CPC; além de divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 15611179. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, sendo o recorrente beneficiado com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 15246708). Todavia, pela alegada violação aos indigitados artigos de lei federal, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado nos acórdãos estaduais com a jurisprudência da Corte Superior, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre a matéria há precedentes na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.[...] 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado). Em que pesem os argumentos expendidos, concluiu o acórdão estadual que foi possível se verificar que a recorrente firmou contrato com o banco, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar por meio da juntada dos documentos necessários que os requisitos de validade ao negócio jurídico estão presentes. A desconstituição dessas premissas não prescinde do reexame probatório da lide, providência não admitida na instância especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís, 24 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente