Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0806635-39.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GILVAN GALINDO RAMOS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária pela qual o autor visa recebimento de pensão por morte, bem como o pagamento de valores retroativos, em decorrência do falecimento da segurada SUELY REJANE BARBOSA SOARES. Ação inicialmente distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, tendo o juízo de origem se declarado incompetente, em razão do valor atribuído à causa (R$ 32.000,00), sem atentar para o benefício econômico efetivamente pretendido pelo autor. Após a redistribuição da ação para este Juizado Especial, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa estava em descompasso com o valor do benefício econômico pretendido, foi determinado que o autor promovesse a liquidação antecipada do pedido, até porque em sede de Juizado Especial é vedada a prolação de sentença ilíquida. Cumprida a diligência, o valor da causa foi corrigido para o montante de R$ 290.306,13 (duzentos e noventa mil trezentos e seis reais e treze centavos), referentes aos valores retroativos que a parte autora entende fazer jus. Dispensados os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante atribuiu valor à causa de R$ 290.306,13 (duzentos e noventa mil trezentos e seis reais e treze centavos), conforme petição de ID 61375698, permitindo aferir que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação. Diante disso, tem-se que o benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o teto deste Juizado o que não autoriza o conhecimento da presente demanda em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o artigo 2º da Lei n° 12.153/09 dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (grifo nosso) Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência destes Órgãos para julgamento de ações cujo valor da causa ultrapasse o teto indenizatório legalmente previsto, conforme art. 51, II, da citada Lei, adaptando-se apenas o respectivo valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação.