Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cícera Nilza Teixeira Advogado: Lamark Cristiny Mendes e Silva (OAB/MA 8.700)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito. Para tanto, sustenta, que houve negligência por parte da equipe do Hospital Carlos Macieira de Colinas, denotando com isso a obrigação de indenizar, pois tais fatos geraram extremo sofrimento da apelante com a perda do neto e da filha. Com tais considerações, requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da peça vestibular sejam julgados procedentes, com indenização não inferior a 300 salários-mínimos. II - Não obstante, a apelante afirmar que sua filha foi submetida a uma ultrassonografia no dia 26/08/2015, sendo diagnosticada com pré-eclâmpsia, pela média Dra. Consola, não há nos autos diagnostico de pré-eclâmpsia ou registro de anormalidade na gestação, nem orientação de antecipação do parto, por cirurgia cesariana, para salvar a gestante e o filho, conforme ID 10449190. III - No acervo de provas, encontramos que Marilia Sara Teixeira foi atendida no serviço de pronto atendimento, ID 11781430, no dia 26/08/2015 em trabalho de parto, fez apenas 03 consultas pré-natal, hipertensa e apresentando sangramento de pequena monta. Quando ficou internada no Hospital Carlos Macieira de Colinas, para o procedimento de cessaria de emergência, feto morto, conforme guia de internação, ID 11781431. IV - Por sua vez no documento constante no ID 11781433, evolução da paciente, restou observado pelo médico que durante o ato cirúrgico foi observado líquido seguido de sangramento na cavidade abdominal e parede uterina com infiltrações hemorrágicas (fundo de útero), por deslocamento da placenta, razão pela qual foi deixado dois drenos na parede abdominal, pois a paciente apresenta distúrbio de coagulação sanguínea. V - Anota-se que a única ultrassonografia acostada nos autos, ID 11781490, é datada de 10/06/2015, com os seguintes comentários: gestação tópica única; líquido amniótico normal e peso fetal 1.013g. VI - Assim, pelo que se extrai do acervo documental, não vislumbro provas que corroborem com as afirmações da demandante de que a paciente retornou ao Hospital no dia 27/08/2015 sendo atendida pelo Dr. Gerson que não procedeu com a cirurgia por falta de anestesia, pois ao contrário se verifica que a paciente permaneceu internada no Hospital desde o dia 26/08/2015, recebendo os atendimentos necessários para a situação, conforme prontuário evolução da paciente. VII - Com efeito, a ausência de prova quanto ao erro médico, por negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica que atenderam a filha da recorrente afasta a responsabilidade do Estado pelo dano que alega ter sofrido. Pois, na hipótese examinada, não foi demonstrado pela apelante que tal terapêutica foi incorreta. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-04.2018.8.10.0097 – Colinas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator