Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: THIAGO ROMULO BARBOSA DE SOUSA Advogado: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231)
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO thiago rômulo barbosa de sousa interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0042530-41.2015.8.10.0001. Originam-se os autos de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo recorrente em face do recorrido. O recorrente alega, em síntese, que prestou concurso público para provimento de cargos de soldado combatente PMMA, regido pelo edital 003/2012, com êxito nas primeiras etapas (provas escritas objetivas), mas sendo declarado inapto na fase de exames de Aptidão Física pois, segundo a banca examinadora, em relação ao teste de "flexão de braço na barra fixa", foi eliminado por supostamente não ter executado as três repetições necessárias. Em sentença ID 9568553 - Pág. 45-48, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida e garantir para a parte autora a participação nas demais etapas do Concurso Público regido pelo edital n° 003/2012. O Estado do Maranhão interpôs apelação cível e a 5ª Câmara Cível e de acordo com a manifestação ministerial, deu provimento ao apelo, para julgar improcedente a demanda (ID 9568553 - Pág. 99-103). O recorrente juntou aos autos acordo celebrado entre as partes, na data de 17/02/2021, perante o 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís/MA (CEJUSC), visando pôr fim à demanda, concordando o Estado do Maranhão em tornar definitiva a incorporação dos autores aos quadros da Polícia Militar Estadual e por decisão monocrática foi indeferido o pedido de homologação de acordo ID 10721515. Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade, consoante acórdão ID 12699834. Opostos embargos de declaração rejeitados unanimemente ID 13971428. Sobreveio o apelo especial, em que o recorrente alega violação ao artigo 5º da LINDB; artigos 7º, 8º, 9º, 10, 487, III, alínea “a”, 489, §1º, III, IV, V e VI, 926 e 933, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas ID 15020451. É o relatório. Decido. Compulsados os presentes autos, observo preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. No entanto, o recurso em epígrafe não tem como prosperar, pois o recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou o art. 5º da LINDB e os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 489, §1º, III, IV, V e VI, 926 e 933, do Código de Processo Civil, incidindo à espécie os rigores da Súmula nº 284, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Apesar de citar os artigos, o recorrente não indica, ao longo da peça recursal, em quais pontos o acórdão recorrido teria violado os artigos citados. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA. SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Ademais, quanto a violação alegada ao artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, pois, pelas razões recursais, percebe-se claramente que a parte busca revolvimento de provas e análise quanto à questão de desempenho de candidato em fase de concurso público, o que atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça1. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que ““In casu, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, o concurso público, dada sua relevância na estruturação da Administração Pública, é, indubitavelmente, um interesse de natureza indisponível, razão pela qual, não é possível aos Entes Federativos transacionarem sobre o tema se do acordo de vontades resultar burla ao interesse público e às normas constitucionais regentes da atuação pública, tal qual ocorre na transação ora submetida ao crivo do Poder Judiciário.” (ID 13971428).
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0042530-41.2015.8.10.0001
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.