Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A
RECORRIDO: MARLISSON DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 152/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – IMPUGNAÇÃO DO BO – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE – PRELIMINARES AFASTADAS – APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DA TABELA E DO PERITO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800619-13.2020.8.10.0010 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Juros a contar da citação e correção da data do evento danoso, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ. Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 dias do mês de fevereiro de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARLISSON DOS SANTOS DA SILVA em face da BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor afirma que foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre no dia 17/10/2019. Do sinistro resultou debilidade permanente de membro inferior direito, consoante laudo fornecido pelo IML inserido no Id. nº 13066915 - Pág. 18. Requereu o pagamento administrativo do seguro DPVAT e recebeu a quantia de R$ 1.687,50 – id. nº 13066915 - Pág. 19. Em virtude das lesões sofridas, a sentença vergastada julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar ao promovente a quantia de R$ 7.762,50, com a dedução do valor pago administrativamente – Id. nº 13066959. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença e alega, em síntese, que houve a plena quitação dada ao receber o valor do seguro pago administrativamente; a necessidade de aferição do boletim de ocorrência. No mérito, suscitou que a lesão deve ser quantificada de acordo com a Tabela da Lei nº 11.482/07. Questiona o termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como o percentual aplicado na condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença – id. nº 13066963. Contrarrazões apresentadas no id. nº 13066967. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de inveracidade do registro de ocorrência e do laudo do IML indeferidas, uma vez que se presume verdadeiro documento emitido pelo Órgão Estadual responsável pela segurança pública e por exames técnicos, respectivamente. Da quitação na seara administrativa. Não há qualquer impedimento legal para que o beneficiário do seguro DPVAT, constatada a irregularidade no pagamento administrativo, pleiteie judicialmente a sua complementação, pois a quitação anteriormente outorgada vale apenas em relação à quantia desembolsada pela Seguradora naquela esfera, e não à integralidade do valor indenizatório previsto em Lei. Preliminar rejeitada. Da ausência de nexo entre a debilidade e o acidente. Da sentença que julgou procedente o pedido autoral, recorre a seguradora alegando a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima. Não merece prosperar. O autor junta boletim de ocorrência, histórico hospitalar e laudo do IML contemporâneos ao acidente e que demonstram ter sido ele vítima de acidente automobilístico. Assim, em que se pese a alegação da recorrente, entendo que os documentos acostados com a inicial são capazes, por si só, de atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade do recorrido, em especial porque a perícia médica constatou a mesma enfermidade alegada pela parte autora na exordial. Desta forma, é de ser desconsiderada a insurgência da ré, estando caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometem a parte autora, o que enseja a manutenção da Sentença combatida neste aspecto. Passo à análise do mérito. No presente caso, a parte autora comprovou a existência do acidente, dos danos físicos sofridos e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica e, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). Considerando os termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas. O citado dispositivo legal estabelece, ainda, que o valor da indenização devida ao segurado será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, que, nos termos do §1º se divide em: total e parcial, subdividindo-se, ainda, a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional seguindo a tabela prevista na lei, além da aplicação do percentual graduado pelo perito. Corroborando o referido entendimento, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram debilidade permanente na parte autora, faz jus ao recebimento da indenização, porém, não na sua quantia máxima. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Observa-se que, na data do acidente, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro. No caso, de acordo com o laudo acostado no nº 13066915 - Pág. 18, constata-se que do acidente resultou em: [...] debilidade permanente do membro inferior direito. DESCRIÇÃO: [...] deambulação com claudicação de membro inferior direito e uso de muletas. Apresenta cicatriz cirúrgica em face anterior de perna direita no terço proximal e face inferior do joelho direito. Apresenta limitação importante dos movimentos do joelho direito e debilidade ou limitação funcional moderada do membro inferior direito. [...] CONCLUSÃO: Sequelas permanentes em decorrência de fratura exposta do platô tibial direito, evoluindo com perda incompleta da mobilidade do joelho direito de repercussão intensa e perda funcional incompleta de membro inferior direito de repercussão moderada”. De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se primeiramente o enquadramento do inciso I acima transcrito: a) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (joelho e terço proximal da perna), ou seja, R$ 9.450,00 – valor que representa 70% de R$13.500,00 Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que a perda do autor possui repercussão de natureza intensa (para a lesão no joelho direito) a moderada (para a perda funcional no membro inferior direito), conforme atestado no laudo pericial elaborado pelo IML, o montante de R$ 9.450,00 comporta redução proporcional de 75% para as lesões sofridas, devendo a indenização ser fixada em R$ 7.087,50, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, II da Lei nº 11.945/2009. Como o recorrido já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, o valor de R$ 7.087,50 comporta redução. Assim, somente faz jus ao recebimento da importância de R$ 5.400,00 a título de complementação do seguro DPVAT. Termo a quo dos juros e da correção monetária aplicados de acordo com o entendimento sumulado. Aplicação correta das súmulas nº 426 do E. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” e súmula nº 580, STJ que diz que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso. Quanto à limitação dos honorários advocatícios ao percentual de 10%, com base no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, registra-se que tal dispositivo foi revogado pela lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sendo a matéria disciplinada pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Juros a contar da citação e correção da data do evento danoso, nos termos das súmulas 426 e 580 do STJ. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator