Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INOCENCIO VITAL GALVÃO Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802389-19.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Anulatória de Debito c/c indenização por danos materiais e morais proposta INOCENCIO VITAL GALVÃO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado. Foi juntado Contrato.Decisão de Saneamento junto ao ID. 41465878.Manifestação da requerida ID. 42056558.Após, vieram os autos conclusos.É breve o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Em sede de contestação, o requerido alega preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os autos verifico que o empréstimo impugnado foi realizado com o requerido, logo não há que se falar em ilegitimidade.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Sendo assim, afasto a preliminar arguida.Pois bem, observo que o ponto capital da lide se reveste em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.Assim, além do requerido ter juntado as cópias do contrato referente ao empréstimo impugnado (Id. 42056561).Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em contrapartida, a parte autora juntou ao processo, extratos da sua conta bancaria, na intenção demonstrar a ilicitude dos descontos. Porém, a analisar o conjunto probatório trazido pela parte autora, não consigo visualizar cobrança referente ao empréstimo objeto da lide. Isso porque, de acordo com extrato do INSS acostado pela parte autora, o empréstimo nº 803167414 no valor de R$ 7.163,79 (sete mil cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) teria início de desconto em 03/2015 e os extratos anexados ao processo, são referentes a 01/2016. Além de não haver nenhuma cobrança referente a parcela de R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos) nos extratos acostados pela parte autora.Nesse sentido, após o exame dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo quanto à existência de falha na prestação de serviços da instituição bancária no que concerne à cobrança do empréstimo questionadas. Isto porque, a petição inicial veio instruída de extratos bancários do ano de 2016 e que não foram capazes de comprovar a existência dos descontos.Desta forma, não há que se falar de restituição em dobro dos descontos, já que, pelo conjunto probatório, não existiu desconto em relação ao empréstimo nº 803167414.Aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma.É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado.DO EXPOSTO, DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por absoluta ausência de provas.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.