Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA MENDES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA (OAB/MA 10.231)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: JOSÉ CLAÚDIO PAVÃO SANTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Apelo em destaque, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal. A matéria debatida nos autos diz respeito ao concurso de soldado combatente da PM/MA; que o recorrido foi nomeado e empossado por meio de decisão judicial, todavia, posteriormente, foi convocado pelo Estado do Maranhão que lhe propôs um acordo em audiência de conciliação (ID 8926444). Pendente no presente momento apenas a homologação (ID 9434983). Assim, diante da situação narrada, o recorrente peticionou requerente a suspensão dos autos até que proceda a citada homologação. Considerando os fatos narrados bem como o documento de ID 9434983 determinei o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que ficasse suspenso pelo prazo de 6 (seis) conforme permite o artigo 313, § 4º do CPC. Transcorrido o prazo mencionado, o autos aportaram nesta Presidência com a petição de ID 9708194, onde o recorrente pede que os autos sejam remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública, Juízo de origem. É o Relatório. Decido. Vê-se pelos argumentos apresentados pelo recorrente que inexiste interesse recursal no que tange ao REsp interposto (ID 8678274). Portanto, em prol dos princípios da razoável duração do processo e celeridade, deixo de conhecer do recurso especial mencionado. Na petição de ID 9708194 o recorrente pontuou: “(...) para que o acordo seja efetivamente homologado os autos, com a devida vênia, não poderão aguardar na secretaria de recursos constitucionais, sob pena de esvaziamento do acordo firmado entre as partes, devendo, pois, ser encaminhados ao juízo competente para homologação do acordo ora firmado” (ID 9708194 - pág. 4). Assim, determino a remessa dos presentes autos ao ilustre magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome as providências cabíveis no que tange à manifestação de ID 9434983 e a homologação mencionada pelo recorrente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0806030-06.2016.8.10.0001