Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOAO CARLOS RAMOS Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DE TODOS OS ÍNDICES POR CATEGORIA. TÍTULO APTO A SER EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora pleiteou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão, no entanto, por entender que o título não se encontra no momento apto a ser executado, ante sua iliquidez, o julgador singular extinguiu o feito. 2. O fato do nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença demonstrar seu enquadramento na categoria de servidor e percentual utilizado na planilha para sua categoria. 3. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005. 4. A parte exequente elaborou seu cálculo usando os índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, que já foram homologados e, como são índices gerais, basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado, não podendo assim, se falar de iliquidez do título executivo. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847679-77.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator