Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002456-64.2012.8.10.0060.
EXEQUENTE: FCK INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262
EXECUTADO: CRISTINO DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO JOSE PORTO COIMBRA - PI5539 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. GERSON COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - CLARO TV, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. O feito teve regular processamento, coadunando na prolação da sentença de Id. 71870884, a qual julgou procedente o pedido inicial. As partes noticiaram a celebração de acordo de Id. 73125818. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016) Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 73125818, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 73125818), e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 27 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 27/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002456-64.2012.8.10.0060.
EXEQUENTE: FCK INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262
EXECUTADO: CRISTINO DE OLIVEIRA DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO JOSÉ PORTO COIMBRA - PI5539 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Junto, nesta oportunidade, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores através do Sisbajud. Prosseguindo com a análise do petitório de Id. 41470330, passo a apreciar os pleitos ali remanescentes.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, juntando nesta oportunidade o resultado da pesquisa no referido sistema, no qual não foram localizados bens móveis de titularidade do executado. Sobre o requerimento de pesquisa no INFOJUD, mister tecer algumas considerações. A fim de assegurar o direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de dados e à autodeterminação informativa (art. 5º, incisos X, XI, XII e LXXII, CF88), este juízo adotava o entendimento de que pedidos de diligências que buscassem atingir o sigilo de dados só seria possível após o esgotamento de todos os meios à disposição do exequente para localização de bens do devedor, o que, inclusive, foi consignado na decisão ID 43490939. Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade. Por isso, consultando a jurisprudência, deparei-me com a superação da tese acima, vez que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, res mellius perpensa, defiro o pleito da petição ID 41470330, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis. Considerando que não foi logrado êxito na localização de ativos financeiros e de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre os documentos ora acostados e manifestar interesse no prosseguimento do feito, podendo requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão da execução ante a ausência de bens penhoráveis, conforme artigo 921, §1º, do CPC/2015. Intimem-se. Timon/MA, 11 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.