CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/MA 10063·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/MA 10238·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA 11099·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 08:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 23:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 21:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 21:53
Juntada de petição
18/03/2024, 12:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
17/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
17/03/2024, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2024, 10:54
Conclusos para despacho
27/06/2023, 20:22
Conta Atualizada
27/06/2023, 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
27/06/2023, 19:54
Documentos
Despacho
•03/02/2024, 10:54
Sentença
•13/06/2022, 14:27
20/03/2024, 23:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 21:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 21:53
Juntada de petição
18/03/2024, 12:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
17/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
17/03/2024, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2024, 10:54
Conclusos para despacho
27/06/2023, 20:22
Conta Atualizada
27/06/2023, 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
27/06/2023, 19:54
Juntada de petição
07/02/2023, 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
11/01/2023, 18:24
Juntada de Certidão
11/01/2023, 18:22
Juntada de termo
11/01/2023, 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 16:46
Juntada de petição
05/10/2022, 10:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
04/07/2022, 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/06/2022, 14:27
Conclusos para decisão
24/05/2022, 11:05
Juntada de petição
23/05/2022, 14:13
Juntada de petição
20/05/2022, 15:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
06/05/2022, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
06/05/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 2 de maio de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804639-72.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 13:43
Juntada de Certidão
03/05/2022, 09:59
Recebidos os autos
28/04/2022, 08:13
Juntada de despacho
28/04/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A)
Embargado: JONAS RODRIGUES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804639-72.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 21 de março de 2022 e término no dia 28 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: JONAS RODRIGUES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063)
Apelado: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804639-72.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/09/2021, 11:11
Juntada de termo de juntada
17/09/2021, 11:11
Juntada de contrarrazões
08/09/2021, 12:40
Juntada de contrarrazões
08/09/2021, 12:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
17/08/2021, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
17/08/2021, 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 10:21
Juntada de Certidão
27/07/2021, 19:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 06:50
Juntada de apelação
02/06/2021, 11:59
Publicado Intimação em 28/05/2021.
28/05/2021, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 08:53
Julgado improcedente o pedido
24/05/2021, 15:47
Conclusos para julgamento
28/04/2021, 15:30
Juntada de Certidão
28/04/2021, 15:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
19/04/2021, 01:08
Juntada de réplica à contestação
14/04/2021, 17:21
Publicado Intimação em 19/03/2021.
19/03/2021, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 14:39
Juntada de Ato ordinatório
17/03/2021, 14:38
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 18/02/2021 23:59:59.