Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813574-20.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A) 2º
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10661-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Trata-se de recurso especial interposto por RENILDA DOS SANTOS ALVES LOPES, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno na Apelação Cível nº. 0813574-20.2019.8.10.0040. Na origem, a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos em face do Banco do Brasil S/A. e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, sob a alegação de que fora surpreendida pela cobrança de seguro prestamista juntamente com empréstimo consignado contratado junto ao primeiro. O juízo a quo reconheceu a existência de venda casada e abusividade da cobrança, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade da contratação e condenando os demandados em restituição de valores e indenização por danos morais (ID 6964352). Interpostos recursos de apelação por ambos os demandados, foram eles providos pelo relator, que entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 9778918). A decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível ao julgar o agravo interno interposto (ID 12248623), como também foram rejeitados os embargos declaratórios opostos (ID 13931968). No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 927, III, do CPC, bem como aos arts. 758 e 759, do Código Civil (ID 14147116). Contrarrazões apresentadas pela Brasilseg Companhia de Seguros no ID 14559604. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado deliberou pela legalidade do pacto acessório denominado “seguro prestamista”, em razão da pactuação livremente formada entre as partes. Com efeito, a Corte deixou registrado que “[…] o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo por ele assinado” (ID 11818246). Assentada a premissa de fato, o colegiado aplicou ao caso o precedente qualificado firmado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar, em 2018, o Recurso Especial nº 1.639.320. No precedente, fixou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para dizer se a recorrente foi induzida à contratação do seguro, contra a vontade dela, na forma de venda casada, o STJ teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ 07. Assim: [...] Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, a Segunda Seção firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse contexto, veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na hipótese dos autos, o Colegiado estadual concluiu que não existiu indício algum de que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro. Nesse sentido, verifico que para afastar esse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1844923, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22/06/2020). De tal modo, entendo que o acórdão recorrido afastou a aplicação do TEMA 972 (distinguishing), pautando-se por premissas jurídicas e fáticas distintas do tema alegado. E, assim, o presente recurso merece ser inadmitido, diante da inviabilidade de o STJ revolver a matéria probatória em questão (súmula de nº 7/STJ).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente