Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DU CAMPO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
RÉU: JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA FILHO DECISÃO Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO LEONARDO VILLELA DA SILVEIRA FILHO, alegando omissão quanto a pedidos realizados na inicial, bem como apreciação de documentos. Pede seja reconhecida a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022). Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf. EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, o que pode ser vislumbrado na fundamentação do decisum, a qual julgou improcedente os pedidos trazidos no bojo dos embargos monitórios. Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800204-24.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular