Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802101-10.2019.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: POLLYANNA S. FREIRE LAUANDE
RECORRIDO: ANDERSON ALVES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu execução fiscal, porque o recorrente deixou de promover diligências para citação regular do recorrido. A sentença foi confirmada em decisão monocrática, ratificada, pela 3ª Câmara Cível, em agravo interno (ID 12521930). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, §3º, todos do Código e Processo Civil (ID 13779371). Sem contrarrazões (ID 14406309). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado manteve a sentença, registrando que o Juízo de primeiro grau adotou todas as medidas processuais cabíveis “[...] como forma de viabilizar a regular tramitação da lide em primeiro grau, mas a inércia [...]” do recorrente “[...] em promover a citação do réu/apelado, em claro descumprimento ao regramento inserto no §2o do art. 240 do CPC, não deixou outra alternativa que não a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (ID 10539402 - Pág. 3). Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: [...] 1. O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ). Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). [...] 5. A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7. Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp 1578093, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 22/09/2020). Sendo o acórdão conforme a jurisprudência do STJ, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Publique-se.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO Intime-se. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente