Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800926-48.2018.8.10.0038 AGRAVANTE: MARIA LOZA DA ANUNCIACAO SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DA SOUSA CASTRO, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Assim, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de janeiro de 2009. A apelante ingressou com a exordial em 27/04/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do poder executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. IV. Portanto, a Apelante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. V. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009. VI. Agravo Interno conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0800926-48.2018.8.10.0038, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. “ Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por MARIA LOZA DA ANUNCIAÇÃO SILVA, inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível nº 0800926-48.2018.8.10.0038 a qual restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A análise da prescrição deve ser feita à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, que fixou entendimento de que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. II. No caso em tela, a Lei Municipal nº 130/2009 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do município de João Lisboa, criando, extinguindo e fixando os salários dos servidores já em reais. Abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pela Apelante. III. Assim, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de janeiro de 2009. A apelante ingressou com a exordial em 27/04/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do poder executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. IV. Portanto, a Apelante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. V. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009. VI. Apelação Cível conhecida e não provida. Colhe-se dos autos que a Agravante é servidora pública municipal e, nesta condição, ajuizou a referida ação, sob os argumentos que tive perdas decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, onde pleiteava a condenação do ente municipal para implantar o percentual da perda sobre sua remuneração. Em sua Apelação, requereu, dentre outras coisas, que seus pedidos fossem julgados procedentes condenando o Municipio de Joao Lisboa a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S, uma vez que as Leis nas quais o Magistrado se baseou não são de reajuste anual e não de reestruturação, não podendo ser utilizadas como marco para incidir a contagem de prescrição Após a análise das razões apresentadas em sede de apelação, proferi decisão monocrática reconhecendo a prescrição dos valores pleiteados, negando provimento ao recurso. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso afirmando que a Lei 130/2009 trazida pelo Município Réu não existe, sendo que se trata apenas de projeto de Lei e que nunca chegou a ter vigência. Reafirma que não existe lei no município de reestruturação remuneratória da carreira após 1994, sendo que nem plano de cargos e carreiras possui a categoria dos servidores municipais. Sendo assim, deve ser afastada a limitação temporal, bem como deve ser reconhecido o direito da Parte Agravante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Pois bem. Vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 ( 56592/2016) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017) Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. No caso em tela, a Lei Municipal nº 130/2009 dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do município de João Lisboa, criando, extinguindo e fixando os salários dos servidores já em reais. Abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pela Apelante. Assim, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de janeiro de 2009 para servidores do magistério da rede pública municipal de João Lisboa. A apelante ingressou com a exordial em 27/04/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do poder executivo municipal tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras públicas municipais foram reestruturadas por meio da Lei no 357/2011, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos servidores municipais, inclusive do cargo ocupado pela apelante. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em maio de 2011 (Lei nº Lei no 357/2011), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Da mesma forma, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação improvida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803506-36.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante: Antônia Ferreira Lima Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) Apelado: Município de Açailândia Procurador: Carlos Magno Marchão (OAB/MA n. 8.341) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFASTADA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual. Preliminar rejeitada. II – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos. A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal. IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. V - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803462-17.2017.8.10.0022 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas. II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão. Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis. V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança. VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e. Corte. VII- Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA - 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE: APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Portanto, a Apelante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO. É o VOTO. Sala das sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9