Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004487-83.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO (OAB 13025-MA), CLAYTON MOLLER (OAB 21483-RS). REQUERIDA(S): CARLOS ALBERTO LEAL DE OLIVEIRA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA e CARLOS ALBERTO LEAL DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004487-83.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução promovida por Banco Bradesco S.A em face de Carlos Alberto Leal de Oliveira. A parte exequente, na petição de Id. 61427595, requereu a desistência da demanda, por não ter sido frutífera a citação do executado e, também, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo exequente, o art. 775 do CPC estabelece que: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Frise-se que, no presente caso, sequer foi frutífera a citação do executado, assim ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de desistência, por não ter sido frutífera a citação do executado e, também, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, demonstrando, com isso, a falta de interesse no prosseguimento da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte exequente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, com fundamento no art. 90, caput do CPC. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito