Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Rubem Luís Silva Sousa Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Embargada: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Em suas razões, o embargante aponta omissão no Acórdão, defende que o título é líquido e que seja aplicado o precedente do STJ, REsp 1.397.246/MA. II – O precedente indicado pelo recorrente, REsp 1.397.246/MA, julgado em sede de demanda repetitiva, tratou das decisões com trânsito em julgado até 17/03/2016, que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo de prescrição é de 05 anos. Portanto, assunto diverso do examinado no acordão embargado. III - Na hipótese, restou verificado que, de fato, o Processo nº 0801258-81.2020.8.10.0058, embora já tenha sido iniciado a fase de liquidação, ainda não foi concluído, portanto, inviável a possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva oriunda do Processo nº 8131/2000 proposta pela ASSEPMMA, ajuizada pelo exequente, ora apelante. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801846-88.2020.8.10.0058 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator