Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravantes: Gregório Bruno Alves Oliveira, Isac Irineu de Sousa Neto, Alex de Freitas Guedes, Francisco Rafael Rufino Damasceno e Antônio Herculano Sousa Tavares Advogados: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996) e Jean de Abreu Viana (OAB/MA 20.412)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ______________ EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSEPMMA. NECESSÁRIA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NÃO VERIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada nº 612043/PR, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA, o que não houve por parte dos Apelantes, não possuindo, portanto, legitimidade ativa. II. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís-MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0827212-77.2018.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de título judicial formado na Ação Coletiva 25326-86.2012.8.10.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em vista de os Autores não terem demonstrado sua condição de associados a ASSEPMMA. Inconformados com a sentença, os Apelantes apresentaram o recurso de Apelação alegando que os efeitos da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela ASSEPMMA estendem-se a toda a categoria, eis que ao tempo do trânsito em julgado, as associações eram consideradas substitutas processuais, sendo portanto, os Autores portadores de título executivo e parte legitimamente ativa quanto à sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 270982012. Requereram o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Estado do Maranhão, na qual refuta os argumentos trazidos no recurso de apelação sob o fundamento de que o plenário do STF firmou no RE 612.043 o entendimento de que a Coisa Julgada da Ação Coletiva proposta por associação em prol dos seus associados apenas beneficia aqueles que estavam filiados no momento da propositura da ação e que, nos termos do art. 2ª-A da Lei 9.494/97, estejam domiciliados no âmbito da competência do órgão julgador. Pugna pela manutenção integral da sentença. Em seguida, monocraticamente neguei provimento ao recurso, sob a justificativa de que “Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada nº 612043/PR, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA, o que não houve por parte dos Apelantes, não possuindo, portanto, legitimidade ativa”. Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que no bojo da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMA, não foi levantada qualquer tese de legitimidade, de modo que não se aplica o entendimento firmado no RE 612043/PR, conforme preceitos do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de devidamente intimado o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Com efeito, os Agravantes não apresentaram nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. Isso porque a decisão obedeceu ao entendimento adotado por esta Corte e está de acordo com o Recurso Extraordinário nº 612043/PR, com reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, onde discutiu-se a extensão dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva submetida ao rito ordinário, ajuizada por entidade associativa de caráter civil, cuja tese firmada dispõe que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. Em vista disso, não restam dúvidas que a Associação, autora da ação coletiva na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI, e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrado acima, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao ASSEPMMA, fato não demonstrado nos presentes autos. Sobre o tema, cita-se ementa de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0014080-93.2012.8.10.0001. ASSEPMMA. IMPLANTAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 21,7% E 6,1%. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. PROVA IMPRESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva (nº 0014080-93.2012.8.10.0001) ajuizada por associação em benefício dos seus associados.2.Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3. In casu, a lei 9.494/97 já estabelecia a necessidade da comprovação de associado à época da propositura da ação. 4. O STJ passou a adotar o entendimento firmado pelo STF no qual os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017). 5. A relação de associados apresentadas pelos exequentes é apócrifa, sendo imprestável como prova da associação das partes. 6. Recurso provido, reformando a decisão que determinou a implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% na remuneração dos agravados.(Agravo de Instrumento nº0809152-59.2018.8.10.0000. DES. KLEBER COSTA CARVALHO). Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 25326-86.2012.8.10.0001. ASSEPMMA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário nº 612.043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II. Não comprovação da condição de associado. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0325122019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) Grifei Vale ressaltar que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o Supremo Tribunal Federal ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da filiação à associação permanece intacta. Com isso, no momento do ajuizamento da ação coletiva, a associação deveria comprovar a condição de associado, bem como a autorização, ainda que deferida por assembleia. Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800275-96.2018.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0014080-93.2012.8.10.0001. ASSEPMMA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. PROVA IMPRESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva (nº 25326-86.2012.8.10.0001) ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2. Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3. In casu, a lei 9.494/97 já estabelecia a necessidade da comprovação de associado à época da propositura da ação. 4. O STJ passou a adotar o entendimento firmado pelo STF no qual os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017). 5. A relação de associados apresentada pelo exequente é apócrifa, sendo imprestável como prova da associação da parte. 6. Recurso provido, reformando a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do agravado (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Não se verifica que os Apelantes ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa dos Exequentes. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.(TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839678-40.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS. Relator: Des. Ricardo Duailibe) Grifei Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1