Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001173-95.2017.8.10.0103.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO
RECORRIDO: IZAQUE RODRIGUES SOUSA ADVOGADA: NATHÁLIA ARAÚJO SANTO (OAB/MA 13.481) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS)
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Município de Olho D’água das Cunhãs, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 42764/2019, aforado na Apelação Cível nº 0001173-95.2017.8.10.0103. A demanda se origina de ação revisional de vencimentos em face de conversão em URV ajuizada por Izaque Rodrigues Sousa em face do recorrente e, julgada procedente pelo Juízo a quo, para condenar a municipalidade a implantar nos vencimentos do recorrido a diferença das perdas salariais por seu cargo no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2014 quando da implementação do Plano Real, consoante Sentença ID 14138016 (Págs. 64-71). Não conformado o recorrente apelou e por decisão monocrática o recurso foi desprovido (ID 14138016, Págs. 120-125), o que ensejou o manejo de agravo interno, também desprovido nos termos do Acórdão ID 14138016 (Págs. 161-167), restando consignado o seguinte entendimento: “Não consta dos autos lei municipal de reestruturação na carreira que comprove a recomposição das perdas salariais advindas da conversão da moeda em URV.” Nas razões do recurso especial (ID 14138016, Págs. 172-182) aponta violação aos artigos 22, da Lei nº 8.880/94; 330 e 489, ambos do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário (ID 14138016, Págs. 187-201) sustenta contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, 37, XIV, 93 e 169, § 1º, I e II todos da Constituição Federal. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões aos recursos epigrafados (Certidão ID 15045360). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. No extraordinário, não se olvidou o recorrente da preliminar de repercussão geral. Inicio, portanto, pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.031, do CPC.1 DO RECURSO ESPECIAL: Em que pesem os argumentos expendidos, pela alegada violação aos artigos 330 e 489, ambos do CPC, a insurgência não merece prosseguir, porquanto a ausência de prequestionamento na decisão colegiada combatida, não tendo a parte recorrente sequer opostos embargos de declaração. Noutro vértice, pela contrariedade ao art. 22, da Lei nº 8.880/94, bem como pela divergência jurisprudencial suscitada, também mostra-se inviável o prosseguimento do recurso em testilha, uma vez que implicaria em reexame de legislação local, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicada por analogia, conforme precedentes colacionados. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1804211/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Embora preenchidos os requisitos extrínsecos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela, pois, na medida em que os artigos 5º, XXXVI, 37, XIV, 93 e 169, § 1º, I e II todos da Constituição Federal não foi objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 282 do STF2. Decerto, a demanda em voga consubstancia-se em reconhecimento da defasagem salarial que atingiu os vencimentos do recorrido, bem como a determinação para que o município incorpore aos vencimentos daquele a diferença de reajuste.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, assim como inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 2 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada